STJ AREsp 2916237
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 2. Ademais, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ÉDER AGOSTINHO BATISTA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "Agravo de instrumento - Ação de falência - Destituição de administrador judicial - Devolução da remuneração - Honorários advocatícios sucumbenciais - Atuação judicial que se confunde com a extrajudicial - Recurso ao qual se nega provimento. 1. Verificada, no caso concreto, a confusão entre a atuação judicial e extrajudicial do administrador judicial destituído, a verba honorária, ainda que sucumbencial, não pode ser plenamente distinguida daquela auferida a título de remuneração. 2. A cautela impõe, no caso concreto, a manutenção da decisão que indeferiu o levantamento dos valores para assegurar o cumprimento da obrigação." (e-STJ fl. 1.309). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 85, caput, do CPC, pois não lhe teria sido reconhecido o direito à percepção de honorários sucumbenciais; e (ii) art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), pois obstaculizada a possiblidade de execução da sentença que fixou a verba honorária sucumbencial em seu favor. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 2. Ademais, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.