Decisão · STJ

STJ AREsp 2997669

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-24
CIVIL
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por perda de uma chance. Reexame de ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de locação de imóvel na qual a parte autora pleiteou indenização pela perda de uma chance devido ao atraso na entrega do imóvel locado, que teria impedido a concretização de negócio de loteamento e implantação de condomínio. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório, reconhecendo a ausência de nexo de causalidade e de comprovação da viabilidade do empreendimento. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a responsabilidade da ré pela perda da chance e fixando a indenização em 10% do lucro esperado. 3. A parte agravante sustenta que a condenação foi realizada sem comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, em afronta aos arts. 186, 927 e 403 do Código Civil, além de alegar enriquecimento sem causa e omissão na decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao reconhecer a responsabilidade da ré pela perda de uma chance, fixando indenização com base em provas que demandariam reexame, incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que houve ilícito contratual pela ré, fundamentando-se em provas que demonstraram a perda definitiva da chance em relação ao negócio específico, sendo cabível a indenização. 6. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois a Corte estadual reconheceu a perda definitiva da chance, justificando a indenização. 8. A alegação de omissão na decisão recorrida foi refutada, pois o acórdão enfrentou todos os tópicos suscitados, não havendo vício que pudesse nulificar a decisão. 9. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de decisão que reconhece responsabilidade civil pela perda de uma chance, fundamentada em provas, é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de omissão na decisão recorrida, com enfrentamento de todos os tópicos suscitados, afasta nulidade do acórdão. 3. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 403, 884, 944; CPC, arts. 326, 373, 489, 1.021, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S. A. contra a decisão de fls. 740-744, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que o recurso especial interposto reúne plenas condições de admissibilidade, sustentando que não há pretensão de reexame de fatos e provas. Afirma que a condenação ao pagamento de indenização pela perda de uma chance foi realizada sem a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, em violação dos arts. 186, 927 e 403 do Código Civil, pois não houve demonstração de nexo de causalidade, dano e perda definitiva de uma chance séria e real. Argumenta que o quantum indenizatório fixado implica enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 884 do Código Civil, e que a decisão deixou de se pronunciar sobre o pedido subsidiário, configurando violação dos arts. 326 e 1.022 do CPC. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, admitindo e provendo o recurso especial. Nas contrarrazões, BRIO IMÓVEIS LTDA. e VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. aduzem que o recurso não merece prosperar, pois pretende o reexame de matéria fática e de cláusula contratual, além de não ter havido violação dos artigos de lei federal. Requerem a condenação da agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 768-776). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por perda de uma chance. Reexame de ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de locação de imóvel na qual a parte autora pleiteou indenização pela perda de uma chance devido ao atraso na entrega do imóvel locado, que teria impedido a concretização de negócio de loteamento e implantação de condomínio. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório, reconhecendo a ausência de nexo de causalidade e de comprovação da viabilidade do empreendimento. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a responsabilidade da ré pela perda da chance e fixando a indenização em 10% do lucro esperado. 3. A parte agravante sustenta que a condenação foi realizada sem comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, em afronta aos arts. 186, 927 e 403 do Código Civil, além de alegar enriquecimento sem causa e omissão na decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao reconhecer a responsabilidade da ré pela perda de uma chance, fixando indenização com base em provas que demandariam reexame, incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que houve ilícito contratual pela ré, fundamentando-se em provas que demonstraram a perda definitiva da chance em relação ao negócio específico, sendo cabível a indenização. 6. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois a Corte estadual reconheceu a perda definitiva da chance, justificando a indenização. 8. A alegação de omissão na decisão recorrida foi refutada, pois o acórdão enfrentou todos os tópicos suscitados, não havendo vício que pudesse nulificar a decisão. 9. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de decisão que reconhece responsabilidade civil pela perda de uma chance, fundamentada em provas, é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de omissão na decisão recorrida, com enfrentamento de todos os tópicos suscitados, afasta nulidade do acórdão. 3. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 403, 884, 944; CPC, arts. 326, 373, 489, 1.021, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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