Decisão · STJ

STJ AREsp 2809126

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-10-24
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Cobrança de seguro. Cláusula de exclusão de cobertura. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na inexistência de omissão, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico apto a caracterizar a divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro em que a parte autora pleiteou o pagamento de indenização securitária decorrente de furto de escavadeira. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 370.000,00, além de custas e honorários. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedente a ação e afastando a indenização securitária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que exclui a cobertura para furto simples é abusiva e, consequentemente, se é devida a indenização securitária. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual analisou a controvérsia fundamentando-se na clareza e precisão da cláusula contratual, que foi redigida de forma clara, em letras garrafais e com glossário dos principais termos contidos no contrato. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não foi demonstrado devidamente o dissídio jurisprudencial, sendo inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da abusividade de cláusula contratual que exclui cobertura securitária, quando fundamentada na clareza e precisão da redação contratual, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 1.029, § 1º; CF/1988, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.08.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 08.03.2018. RELATÓRIO EVANGELISTA DE SOUSA ALVES interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 754-758, que, em sede de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso com fundamento na inexistência de omissão ou contradição no acórdão estadual (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC), na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico apto a caracterizar a divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). A parte agravante reitera a alegação de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto à análise da abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura para furto simples, em violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC e ao art. 1.022, II, do CPC. Afirma que a incidência da Súmula n. 7 do STJ é indevida, pois a questão controvertida é eminentemente de direito, envolvendo a validade de cláusula contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor, e não demanda reexame de provas. Sustenta que demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, ao colacionar acórdãos paradigmas (REsp n. 1.837.434/SP e AgInt no AREsp n. 1.369.769/SP), realizar o cotejo analítico e evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados, demonstrando que o STJ firmou entendimento diverso sobre a abusividade de cláusulas contratuais que excluem a cobertura para furto simples. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, afastando os óbices apontados e dando provimento ao agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao colegiado. Nas contrarrazões, ALLIANZ SEGUROS S.A. aduz que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento consolidado no STJ, pois o acórdão estadual enfrentou expressamente as questões relevantes, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Argumenta que a cláusula contratual foi redigida de forma clara e que a análise da abusividade depende do reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sustenta ainda que o agravante não realizou o cotejo analítico necessário para demonstrar a similitude fática entre os julgados, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. Requer a manutenção da decisão agravada e a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 779-783). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Cobrança de seguro. Cláusula de exclusão de cobertura. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na inexistência de omissão, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico apto a caracterizar a divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro em que a parte autora pleiteou o pagamento de indenização securitária decorrente de furto de escavadeira. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 370.000,00, além de custas e honorários. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedente a ação e afastando a indenização securitária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que exclui a cobertura para furto simples é abusiva e, consequentemente, se é devida a indenização securitária. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual analisou a controvérsia fundamentando-se na clareza e precisão da cláusula contratual, que foi redigida de forma clara, em letras garrafais e com glossário dos principais termos contidos no contrato. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não foi demonstrado devidamente o dissídio jurisprudencial, sendo inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da abusividade de cláusula contratual que exclui cobertura securitária, quando fundamentada na clareza e precisão da redação contratual, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 1.029, § 1º; CF/1988, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.08.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 08.03.2018.
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