STJ AREsp 2958150
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 169-172) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (fls. 162-163). Em suas razões, a parte agravante sustenta o afastamento da Súmula n. 211/STJ, argumentando que (fls. 171-172): Excelências, ainda que não se considerem prequestionados todos os artigos tidos por violados pelo agravante, é certo que a matéria relacionada à flexibilização da regra de concessão do benefício de gratuidade foi devidamente prequestionada e, portanto, conhecida pelo Tribunal "a quo". Aliás, tal fundamento é, justamente, a razão de ser do recurso interposto, sendo certo que, ao menos neste ponto, o conhecimento da matéria pelo Tribunal "a quo" é evidente, posto que houve profunda análise ao pleito de flexibilização da regra de impenhorabilidade contida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em esbarro na Súmula 211 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o próprio Tribunal "a quo" reconheceu o prequestionamento da matéria recursal. E, ainda que se cogitasse o esbarro em tal Súmula, nítido que o Recurso Especial deverá ser analisado ao menos no que tange à vulneração do entendimento deste Colendo Tribunal acerca da flexibilização da regra de impenhorabilidade contida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 177-183), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.