STJ AREsp 2907575
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a citação da agravante para respondê-lo. 2. A Colenda Corte Superior possui entendimento no sentido de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (cf. REsp 1.729.554, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe: 06/06/18). 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, somente sendo possível, conforme dispõe o art. 50, do Código Civil, quando presentes indícios de abuso de direito em virtude de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Na hipótese, restou comprovada a formação de grupo econômico e, por conseguinte, a existência de responsabilidade solidária das empresas que o formam pelo débito da empresa executada, não procedendo o argumento da peticionária de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação. 5. No caso em tela, há indícios suficientes da existência de grupo econômico, havendo mais de uma pessoa jurídica, todavia sob o mesmo comando e com confusão de patrimônios, restando demonstrada a configuração de uma organização empresarial com a finalidade de dificultar o pagamento de dívidas, o que autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133, do CPC/2015, de modo a viabilizar a responsabilidade solidária dos sócios e administradores. 6. Na espécie, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância, que deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem respaldo em precedentes da Egrégia Corte Superior, bem como das Cortes Regionais. 7. Consoante jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, no caso concreto. 8. Agravo de instrumento improvido" (e-STJ fl. 99). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 151/154). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 49-A e 50 do Código Civil e 133 do Código de Processo Civil, defendendo que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que, no caso concreto, não houve comprovação de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade. Sustenta que a decisão de origem baseou-se em suposta formação de grupo econômico, o que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe o § 4º do artigo 50 do Código Civil. Aduz, ainda, que não foram esgotadas todas as medidas constritivas antes da instauração do incidente, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 199/210 e 212/221), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.