STJ AREsp 2850297
CIVILDireito civil. Agravo interno. Transferência de propriedade imobiliária. Partilha homologada judicialmente. Boa-fé do adquirente. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que reconheceu a validade de negócio jurídico e determinou a outorga de escritura pública, com fundamento na partilha homologada judicialmente e na boa-fé da adquirente. 2. O acórdão recorrido destacou que a partilha homologada judicialmente constitui ato jurídico perfeito, mesmo sem averbação no cartório, e que a autora adquiriu o imóvel de boa-fé, com base em documentos fornecidos pela vendedora, além de considerar a posse mansa e pacífica, o adimplemento das obrigações contratuais e a quitação do financiamento como elementos que reforçam a legitimidade da aquisição. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 83 do STJ, afastando a alegação de nulidade do negócio jurídico e de má-fé da compradora, e rejeitou os argumentos de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 108, 1.245, 1.268 e 1.275 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro da partilha homologada judicialmente impede a transferência de propriedade imobiliária a terceiro de boa-fé, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar argumentos e provas relevantes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a partilha homologada judicialmente transfere a propriedade exclusiva do imóvel a um dos cônjuges ou companheiros, mesmo sem registro, sendo eficaz perante terceiros de boa-fé. 6. A ausência de registro da partilha não pode ser oposta a terceiros de boa-fé, conforme precedentes do STJ, que protegem a segurança jurídica e a boa-fé nas relações negociais. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no caso. 8. A exigência de escritura pública e de registro para a transferência de propriedade imobiliária é mitigada em situações excepcionais, como a dos autos, em que a aquisição se deu por terceiro de boa-fé com base em título judicial. 9. Os precedentes citados na decisão monocrática são perfeitamente aplicáveis à hipótese, pois tratam da situação específica em que a ausência do registro da partilha não pode ser oposta a terceiros de boa-fé, enquanto o REsp n. 2.009.525/SP apontado pelo agravante trata-se, na verdade, de decisão monocrática, incapaz de fazer prevalecer qualquer tese e tratou de assunto totalmente diverso, a saber: a anulação de venda e compra de ascendentes a descendentes, sem participação dos demais descendentes. 10. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo qualquer vício ou erro a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A partilha homologada judicialmente constitui ato jurídico perfeito e transfere a propriedade exclusiva do imóvel, mesmo sem registro, sendo eficaz perante terceiros de boa-fé. 2. A ausência de registro da partilha não impede a eficácia da transferência de propriedade em favor de adquirente de boa-fé. 3. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Código Civil, arts. 108, 1.245, 1.268 e 1.275. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.006.873/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6.5.2008; STJ, AgRg no AREsp n. 159.917/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6.8.2013; STJ, AgRg na APn 1.057/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7.6.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARDOSO CAETANO contra a decisão de fls. 951-956, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao fundamentar que não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou argumentos e provas relevantes apresentados nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal a quo deixou de analisar a ausência de certidão de trânsito em julgado do processo de dissolução de sociedade de fato, utilizada como fundamento para negar provimento ao recurso de apelação, contrariando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Afirma que o Tribunal de origem foi omisso ao não se manifestar sobre a tese de que o processo de dissolução de sociedade de fato foi extinto sem resolução de mérito, conforme documentos de ID: 30500019 e ID: 30500023, e que a sentença homologatória da dissolução não poderia ser utilizada como fundamento para a transferência de propriedade. Aduz que o acórdão recorrido não enfrentou o argumento de que a prova testemunhal demonstrou que a ex-companheira do agravante nunca residiu no imóvel, sendo a posse derivada da sentença homologatória da dissolução questionável. Sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, pois há precedentes mais recentes que divergem do entendimento adotado, como o REsp n. 2009525/SP, que reconhece que a propriedade de bem imóvel só é transferida após o registro do título translativo no cartório competente, conforme o art. 1.245, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Afirma que o negócio jurídico entre a agravada e a ex-companheira do agravante é nulo, pois não observou a forma exigida pelo art. 108 do Código Civil, sendo realizado por contrato particular de compra e venda, sem escritura pública. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja conhecido e provido, afastando a condenação em honorários de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 959-968). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Transferência de propriedade imobiliária. Partilha homologada judicialmente. Boa-fé do adquirente. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que reconheceu a validade de negócio jurídico e determinou a outorga de escritura pública, com fundamento na partilha homologada judicialmente e na boa-fé da adquirente. 2. O acórdão recorrido destacou que a partilha homologada judicialmente constitui ato jurídico perfeito, mesmo sem averbação no cartório, e que a autora adquiriu o imóvel de boa-fé, com base em documentos fornecidos pela vendedora, além de considerar a posse mansa e pacífica, o adimplemento das obrigações contratuais e a quitação do financiamento como elementos que reforçam a legitimidade da aquisição. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 83 do STJ, afastando a alegação de nulidade do negócio jurídico e de má-fé da compradora, e rejeitou os argumentos de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 108, 1.245, 1.268 e 1.275 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro da partilha homologada judicialmente impede a transferência de propriedade imobiliária a terceiro de boa-fé, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar argumentos e provas relevantes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a partilha homologada judicialmente transfere a propriedade exclusiva do imóvel a um dos cônjuges ou companheiros, mesmo sem registro, sendo eficaz perante terceiros de boa-fé. 6. A ausência de registro da partilha não pode ser oposta a terceiros de boa-fé, conforme precedentes do STJ, que protegem a segurança jurídica e a boa-fé nas relações negociais. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no caso. 8. A exigência de escritura pública e de registro para a transferência de propriedade imobiliária é mitigada em situações excepcionais, como a dos autos, em que a aquisição se deu por terceiro de boa-fé com base em título judicial. 9. Os precedentes citados na decisão monocrática são perfeitamente aplicáveis à hipótese, pois tratam da situação específica em que a ausência do registro da partilha não pode ser oposta a terceiros de boa-fé, enquanto o REsp n. 2.009.525/SP apontado pelo agravante trata-se, na verdade, de decisão monocrática, incapaz de fazer prevalecer qualquer tese e tratou de assunto totalmente diverso, a saber: a anulação de venda e compra de ascendentes a descendentes, sem participação dos demais descendentes. 10. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo qualquer vício ou erro a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A partilha homologada judicialmente constitui ato jurídico perfeito e transfere a propriedade exclusiva do imóvel, mesmo sem registro, sendo eficaz perante terceiros de boa-fé. 2. A ausência de registro da partilha não impede a eficácia da transferência de propriedade em favor de adquirente de boa-fé. 3. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Código Civil, arts. 108, 1.245, 1.268 e 1.275. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.006.873/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6.5.2008; STJ, AgRg no AREsp n. 159.917/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6.8.2013; STJ, AgRg na APn 1.057/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7.6.2023.