Decisão · STJ

STJ REsp 1505037

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2013-11-25publicado em 2025-10-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. SUPERAÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CONTRATO DE DEPÓSITO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA DESATIVAÇÃO DE UNIDADES ARMAZENADORAS. SOBRETAXA AD VALOREM. PRAZO INDENIZÁVEL. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa depositária contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF, em liquidação de sentença que condenara a CONAB ao pagamento de indenização com base na cláusula quinta de contrato de depósito, durante o período de descredenciamento de unidades armazenadoras. 2. A agravante requer: (i) o reconhecimento da validade da rubrica de sobretaxa ad valorem, prevista na tabela de tarifas; (ii) a extensão do período indenizável até fevereiro de 2000, conforme perícia técnica; (iii) a aplicação da tabela vigente à época da propositura da ação; e (iv) a inclusão da unidade de Goiânia nos cálculos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas etapas sucessivas de análise no julgamento: (a) inicialmente, verificar se do recurso especial se pode conhecer, considerando a decisão monocrática que lhe negou seguimento com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF; (b) superados os óbices processuais, examinar o mérito recursal, que envolve três questões principais: (i) definir se a indenização deve incluir a rubrica de sobretaxa ad valorem, constante da tabela de tarifas mencionada na sentença; (ii) estabelecer se o período indenizável deve estender-se até fevereiro de 2000, conforme perícia judicial; (iii) determinar se é possível incluir, na fase de liquidação, a unidade de Goiânia, excluída expressamente na sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A agravante impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando que a controvérsia envolve a correta subsunção jurídica de fatos incontroversos e a interpretação do alcance do título executivo judicial, afastando a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF. 5. A sentença de mérito tomou como base a cláusula quinta do contrato, que remete à tabela integral de tarifas como critério de apuração da indenização. A exclusão da rubrica de sobretaxa ad valorem viola os limites objetivos da coisa julgada e os princípios da congruência, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A perícia judicial atestou a manutenção do descredenciamento das unidades até fevereiro de 2000. A sentença condicionou a indenização à existência do impedimento, não havendo fixação de termo final diverso. Assim, a limitação temporal imposta pelo acórdão recorrido afronta a coisa julgada e o princípio da reparação integral. 7. A tabela de tarifas vigente na data da propositura da ação (maio de 1996), com atualização periódica prevista no contrato, deve ser aplicada conforme determinado no título executivo, não sendo lícito ao intérprete reduzir valores com base em critérios distintos dos fixados judicialmente. 8. A unidade de Goiânia foi expressamente excluída da condenação pela sentença de mérito, decisão que transitou em julgado e não foi objeto de recurso. A reinclusão na fase de liquidação é vedada por desrespeitar os limites objetivos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido para revogar a decisão monocrática. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: É admissível o recurso especial quando a controvérsia envolve a aplicação jurídica de fatos incontroversos e o alcance do título executivo judicial, não incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF. A indenização por descredenciamento deve abranger todas as rubricas da tabela de tarifas prevista na cláusula contratual expressamente adotada na sentença, inclusive a sobretaxa ad valorem. O termo final do período indenizável deve corresponder à data efetiva do impedimento das atividades, desde que constatado em perícia judicial e ausente fixação diversa no título. A tabela de tarifas vigente à data da propositura da ação, com atualização periódica prevista no contrato, deve ser aplicada conforme os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. A exclusão de unidade operacional da condenação na sentença de mérito impede sua inclusão na fase de liquidação, por força da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 509, 1.021, § 1º; CC, arts. 884 e 944; Decreto n. 1.102/1903, art. 37, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.593.777/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.789.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STF, RE n. 1.317.982/ES (Tema 1.170), relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023; STJ, REsp n. 1.217.701/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GOIAZEM - ARMAZÉNS GERAIS, TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. contra a decisão monocrática do Ministro Luis Felipe Salomão que negou provimento ao recurso especial da agravante (fls. 4.432-4.452) sob o fundamento de que a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF, bem como de que o reconhecimento da ocorrência ou não de fato novo na contabilização dos danos demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial (Súmula n. 7 do STJ). Em suas razões, a agravante sustenta que impugnou, de forma expressa e específica, todos os fundamentos da decisão atacada, submetendo à apreciação desta Corte as seguintes teses jurídicas: a) Sobretaxa ad valorem: afirma que não se trata de interpretação contratual, mas apenas da verificação da existência da referida sobretaxa, expressamente reconhecida na sentença líquida e confirmada em perícia judicial. Ressalta que a cláusula quinta do contrato de depósito, que a menciona, é suficiente para respaldar a remuneração devida. b) Prazo de indenização pelos impedimentos dos armazéns de Mato Grosso: defende que a matéria não se sujeita à Súmula n. 211 do STJ, porquanto decidida com base na sentença líquida e em dispositivos do CPC de 2015 (arts. 502 e 323), bem como no art. 944 do Código Civil. Aduz que o tema foi amplamente debatido no Tribunal de origem e que a decisão local refutou equivocadamente a existência de lucros cessantes. c) Valor da indenização entre 1992 e 1996: alega que o cálculo indenizatório deve observar a tabela de tarifas vigente à época da propositura da ação principal, em estrita consonância com a sentença líquida, afastando a alegada violação de dispositivos já prequestionados. d) Prazo de indenização pelos impedimentos dos armazéns de Goiânia: sustenta que a confissão expressa da CONAB acerca do impedimento dos armazéns de Goiânia constitui fato incontroverso, documentado desde a instância de origem, não se tratando de reexame de provas, mas de reconhecimento de confissão judicial plenamente eficaz. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e provido o recurso especial com acolhimento integral das quatro teses acima delineadas ou, subsidiariamente, para que seja restabelecida a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Brasília, na ordem sucessiva dos pedidos constantes do título 5 de sua petição (fls. 4.519-4.521). O agravo foi impugnado às fls. 4.525-4.532. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. SUPERAÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CONTRATO DE DEPÓSITO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA DESATIVAÇÃO DE UNIDADES ARMAZENADORAS. SOBRETAXA AD VALOREM. PRAZO INDENIZÁVEL. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa depositária contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF, em liquidação de sentença que condenara a CONAB ao pagamento de indenização com base na cláusula quinta de contrato de depósito, durante o período de descredenciamento de unidades armazenadoras. 2. A agravante requer: (i) o reconhecimento da validade da rubrica de sobretaxa ad valorem, prevista na tabela de tarifas; (ii) a extensão do período indenizável até fevereiro de 2000, conforme perícia técnica; (iii) a aplicação da tabela vigente à época da propositura da ação; e (iv) a inclusão da unidade de Goiânia nos cálculos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas etapas sucessivas de análise no julgamento: (a) inicialmente, verificar se do recurso especial se pode conhecer, considerando a decisão monocrática que lhe negou seguimento com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF; (b) superados os óbices processuais, examinar o mérito recursal, que envolve três questões principais: (i) definir se a indenização deve incluir a rubrica de sobretaxa ad valorem, constante da tabela de tarifas mencionada na sentença; (ii) estabelecer se o período indenizável deve estender-se até fevereiro de 2000, conforme perícia judicial; (iii) determinar se é possível incluir, na fase de liquidação, a unidade de Goiânia, excluída expressamente na sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A agravante impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando que a controvérsia envolve a correta subsunção jurídica de fatos incontroversos e a interpretação do alcance do título executivo judicial, afastando a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF. 5. A sentença de mérito tomou como base a cláusula quinta do contrato, que remete à tabela integral de tarifas como critério de apuração da indenização. A exclusão da rubrica de sobretaxa ad valorem viola os limites objetivos da coisa julgada e os princípios da congruência, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A perícia judicial atestou a manutenção do descredenciamento das unidades até fevereiro de 2000. A sentença condicionou a indenização à existência do impedimento, não havendo fixação de termo final diverso. Assim, a limitação temporal imposta pelo acórdão recorrido afronta a coisa julgada e o princípio da reparação integral. 7. A tabela de tarifas vigente na data da propositura da ação (maio de 1996), com atualização periódica prevista no contrato, deve ser aplicada conforme determinado no título executivo, não sendo lícito ao intérprete reduzir valores com base em critérios distintos dos fixados judicialmente. 8. A unidade de Goiânia foi expressamente excluída da condenação pela sentença de mérito, decisão que transitou em julgado e não foi objeto de recurso. A reinclusão na fase de liquidação é vedada por desrespeitar os limites objetivos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido para revogar a decisão monocrática. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: É admissível o recurso especial quando a controvérsia envolve a aplicação jurídica de fatos incontroversos e o alcance do título executivo judicial, não incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF. A indenização por descredenciamento deve abranger todas as rubricas da tabela de tarifas prevista na cláusula contratual expressamente adotada na sentença, inclusive a sobretaxa ad valorem. O termo final do período indenizável deve corresponder à data efetiva do impedimento das atividades, desde que constatado em perícia judicial e ausente fixação diversa no título. A tabela de tarifas vigente à data da propositura da ação, com atualização periódica prevista no contrato, deve ser aplicada conforme os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. A exclusão de unidade operacional da condenação na sentença de mérito impede sua inclusão na fase de liquidação, por força da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 509, 1.021, § 1º; CC, arts. 884 e 944; Decreto n. 1.102/1903, art. 37, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.593.777/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.789.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STF, RE n. 1.317.982/ES (Tema 1.170), relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023; STJ, REsp n. 1.217.701/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →