STJ AREsp 2752762
CIVILDireito civil. Agravo interno. Contrato de seguro de vida. Vigência da apólice. Interpretação contratual. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A ação de cobrança foi proposta pelos beneficiários do seguro de vida, pleiteando indenização no valor de R$ 157.596,47, sob o argumento de que o seguro era pré-pago e cobria o mês seguinte ao pagamento. O óbito do segurado ocorreu em 4/4/2017. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pela Corte estadual, que concluiu que o óbito ocorreu após o término da vigência da apólice, conforme as condições gerais do contrato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de seguro de vida, que prevê pagamento antecipado do prêmio, garante cobertura para o período subsequente ao pagamento, considerando o óbito ocorrido após o término da vigência da apólice. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual fundamentou que a apólice previa expressamente a cessação automática da cobertura ao final da vigência, sendo o óbito do segurado ocorrido fora do período de cobertura. 6. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou o cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; Lei n. 8.078/1990, art. 47; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 5 e 7 do STJ. RELATÓRIO BERNADETE MARIA FISTAROL e RICARDO FISTAROL interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 465-469, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e na ausência de cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante sustenta que o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.042 do CPC, afirmando que não há óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a análise do caso exige apenas interpretação jurídica do contrato de seguro, sem necessidade de reexame de provas. Alega que a decisão monocrática equivocou-se ao afirmar que não foi realizado o cotejo analítico, pois foram apresentados os acórdãos paradigmas AREsp n. 1713727-MT e REsp n. 1.191.204-MG, ambos da Quarta Turma do STJ, com a demonstração da similitude fática entre os julgados e a juntada das cópias integrais dos arestos tidos como divergentes. Afirma que o contrato de seguro prevê que o pagamento do prêmio é antecipado, garantindo a cobertura nos 30 dias subsequentes, e que o óbito do segurado, ocorrido em 4/4/2017, deu-se dentro do período de cobertura, conforme interpretação dos arts. 757 do Código Civil e 47 da Lei n. 8.078/1990, que determinam a interpretação mais favorável ao consumidor. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não seja este o entendimento, a submissão do recurso ao colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 482. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro de vida. Vigência da apólice. Interpretação contratual. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A ação de cobrança foi proposta pelos beneficiários do seguro de vida, pleiteando indenização no valor de R$ 157.596,47, sob o argumento de que o seguro era pré-pago e cobria o mês seguinte ao pagamento. O óbito do segurado ocorreu em 4/4/2017. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pela Corte estadual, que concluiu que o óbito ocorreu após o término da vigência da apólice, conforme as condições gerais do contrato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de seguro de vida, que prevê pagamento antecipado do prêmio, garante cobertura para o período subsequente ao pagamento, considerando o óbito ocorrido após o término da vigência da apólice. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual fundamentou que a apólice previa expressamente a cessação automática da cobertura ao final da vigência, sendo o óbito do segurado ocorrido fora do período de cobertura. 6. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou o cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; Lei n. 8.078/1990, art. 47; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 5 e 7 do STJ.