Decisão · STJ

STJ AREsp 2896652

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO ADEQUADO. INFIRMAR. RAZÕES DO RECURSO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOVA BOTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e OUTRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação dos f undamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, a saber: as Súmulas nºs 7 e 83/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 455-466), as agravantes argumentam que a decisão que demonstraram a inaplicabilidade das Súmulas nº 7 e 83/STJ. Afirmam que "não é necessária a reanalise contratual e das provas para alterar o entendimento do Tribunal de Justiça a quo, bem como o dissídio jurisprudencial ficou bem demonstrado pelo cotejo analítico realizado pelas Agravantes" (e-STJ fl. 460). Salientam que, para julgamento do recurso especial é necessário tão somente a análise da aplicação ao caso dos artigos 421 e 422 do Código Civil e ao artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964. Alegam que, conforme exposto no recurso especial, o princípio da força obrigatória dos contratos transforma o ajuste em verdadeira "lei entre as partes", vinculando os contratantes ao cumprimento das cláusulas sempre que observados os requisitos de validade, independentemente das circunstâncias. Ressaltam que a boa-fé objetiva é uma fonte de obrigações que impõe um comportamento às partes de acordo com um regramento básico de correção. No ponto, dizem que "Se, como demonstrado, a demandante sempre teve ciência dos termos e condições do contrato, não se mostra razoável que a autora tente transferir a má-fé, inerente ao seu agir omissivo, à postura assumida pelas requeridas, que, apenas e tão somente, exerce de forma regular o direito que ostenta, qual seja o de exigir a contraprestação pela efetivação de seus serviços em obediência aos termos do pacto regulador da relação. (..) Some-se a isso que não há no contrato nenhuma avença desproporcional a ponto de ultrapassar as barreiras da razoabilidade jurídica e econômica. Por outro lado, a requerente não demonstrou a ocorrência de fato superveniente constitutivo do direito perquirido e que pudesse ensejar a revisão ou alteração do contrato. " (e-STJ fl. 463-646) Ao final, requerem a reforma da d ecisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 470). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO ADEQUADO. INFIRMAR. RAZÕES DO RECURSO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. Agravo interno não conhecido.
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