STJ AREsp 2670911
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUFICIENTE PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso especial interposto fora do prazo legal é manifestamente intempestivo, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, verifica-se que o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 20/3/2024, tendo interposto o recurso especial fora do prazo legal de 15 dias corridos. 3. A certidão de indisponibilidade do sistema Pje apresentada indica que a instabilidade ocorreu por período exíguo e posterior ao termo final para interposição do recurso, não sendo suficiente para afastar a intempestividade. 4. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 5. Nego provimento ao agravo regimental. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANDERSON RODRIGUES GALVÃO agrava da decisão da Presidência desta Corte Superior (fl. 838), que não conheceu do agravo em recurso especial, por razão de sua intempestividade. Neste regimental, a defesa afirma que houve instabilidade e indisponibilidade do sistema Pje no âmbito do primeiro e segundo grau. Aduz, ainda, que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Dessa maneira, requer a reforma do julgado e o conhecimento do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental (fls. 871-877). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUFICIENTE PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso especial interposto fora do prazo legal é manifestamente intempestivo, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, verifica-se que o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 20/3/2024, tendo interposto o recurso especial fora do prazo legal de 15 dias corridos. 3. A certidão de indisponibilidade do sistema Pje apresentada indica que a instabilidade ocorreu por período exíguo e posterior ao termo final para interposição do recurso, não sendo suficiente para afastar a intempestividade. 4. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 5. Nego provimento ao agravo regimental.