Decisão · STJ

STJ AREsp 2908759

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. No que se refere à incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicada ao caso pela ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido, as razões do agravo em recurso especial não demonstram que o recurso especial tenha efetivamente atacado todos os fundamentos autônomos expendidos no acórdão de apelação. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por DEUSDETE JESUS DA SILVA contra a decisão de fls. 1.449-1.451, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que (fls. 1.469-1.470): .. é desarrazoado concluir que não houve impugnação à Súmula 7 quando, o que consta nos autos, demonstra que houve manifestação especifica sobre a ausência de elementos que justifiquem a incidência do impeditivo sumulado. Ademais, como relatado no próprio recurso, a incidência da Súmula 7 do STJ deve ser afastada na medida em que o Recurso Especial é baseado estritamente em fato de direito, (artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal) consubstanciado na violação ao dispositivo mencionados, pois, não há fundamentação idônea que justifique a mudança da aplicação do cumprimento do regime inicial da pena do semiaberto para o fechado (conforme jurisprudência mencionada). .. Assim, como reiteradamente mencionado, não houve pedido baseado em revaloração dos fatos, mas tão somente em fato baseado na aplicação da lei penal consubstanciado no regime de cumprimento da pena. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com os consequentes conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. No que se refere à incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicada ao caso pela ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido, as razões do agravo em recurso especial não demonstram que o recurso especial tenha efetivamente atacado todos os fundamentos autônomos expendidos no acórdão de apelação. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →