Decisão · STJ

STJ AREsp 3012651

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIME CONTINUADO. ANÁLISE NECESSÁRIA DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de requisitos de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios, que, segundo afirmou a Corte local, não foi constatada na espécie. 2. Decidir de forma diversa e concluir que o requisito subjetivo foi preenchido, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JACKSON OLIVEIRA SANTOS agrava da decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa assere não incidir a Súmula n. 7 do STJ ao caso, pois "o Recurso Especial visa apenas assegurar a correta aplicação e interpretação uniforme da lei federal (Art. 71 CP), tencionando reformar o acórdão para que este se adeque ao entendimento atualizado desta Egrégia Corte Cidadã. A negação de seguimento do recurso contraria o princípio do duplo grau de jurisdição" (fls. 1.312-1.313). Assenta que o agravante "se valeu de uma mesma conduta para matar as vítimas, dirigindo a estas o mesmo dolo com animus necandi, empregando um mesmo instrumento do crime (disparos de arma de fogo), o que revela que as condutas são provenientes de um único desígnio, que era o de ceifar a vida das vítimas" (fl. 1.314). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, com o fim de que o especial seja provido, de modo que seja aplicada a figura do crime continuado e refeita a dosimetria da pena. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIME CONTINUADO. ANÁLISE NECESSÁRIA DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de requisitos de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios, que, segundo afirmou a Corte local, não foi constatada na espécie. 2. Decidir de forma diversa e concluir que o requisito subjetivo foi preenchido, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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