STJ REsp 2161115
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AUSENTE. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA E TRÍPLICE OMISSÃO. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por VB Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão que não conheceu do recurso especial em demanda de requerimento de falência fundada em crédito consolidado em certidão extraída da Ação n. 0114926-11.2008.8.19.0001, após execução frustrada; o acórdão de origem decretou a falência com base no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005, reconhecendo a tríplice omissão do devedor (não pagou, não depositou, não nomeou bens). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão do acórdão recorrido; (iii) saber se a análise pretendida demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à alegada iliquidez do crédito e ao uso indevido da via falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exige-se, à luz do princípio da dialeticidade, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a repetição dos argumentos do recurso especial não satisfaz o art. 932, III, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 4. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, não havendo omissão pelo simples desacolhimento da tese da parte (AgInt no REsp 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp 2.135.804/SP; REsp 415.706/PR). 5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos do art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005 e da execução frustrada demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ; AgInt no AREsp 911.741/SP; AgRg no AREsp 314.476/DF). 6. A incidência da Súmula 7/STJ obsta igualmente o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, prejudicando a alegada divergência (AgInt no AREsp 821.337/SP; AgInt no AREsp 1.215.736/SP). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, 932, III, e 1.022; Lei nº 11.101/2005, art. 94, II. Súmulas: 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.8.2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4.6.2002; STJ, AgInt no AREsp n. 911.741/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7.3.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 314.476/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4.2.2016; STJ, AgInt no AREsp n. 821.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7.3.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.736/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VB ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 760-766, que não conheceu do recurso especial. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que a questão posta em exame é eminentemente jurídica e que não há necessidade de revolver ou discutir matéria fática pertinente à lide, sustentando que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso. Afirma que o requerimento de falência não pode ser utilizado como substituto da via executiva, apontando violação dos arts. 94, 96, caput, V, 97 e 99 da Lei n. 11.101/2005, pois o Tribunal a quo não observou a ausência de liquidez da dívida e o descabimento da utilização da via falimentar como sucedâneo de cobrança. Aduz que houve violação dos arts. 7, 9, 10, 330, 496, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não analisou a arguição de iliquidez da dívida e de excesso de cobrança, o que configuraria infração ao duplo grau de jurisdição. Sustenta que a decretação de falência, sem a análise das demais matérias suscitadas na contestação, prejudica o amplo direito de defesa e o contraditório, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Afirma ainda que a dívida é ilíquida, pois os cálculos apresentados pelos agravados estão errôneos e não passaram pelo crivo do contraditório. Por fim, alega que a decretação de falência por um único credor é descabida, pois o instituto da falência tutela o direito coletivo e não individual, apontando violação do art. 97 da Lei n. 11.101/2005. Requer o provimento do agravo interno para reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do recurso ao colegiado, com o consequente provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem se manifeste sobre os pontos omissos, ou, alternativamente, para reformar o acórdão recorrido, com a extinção do feito pelo indeferimento da inicial, ou ainda, julgando-se improcedentes os pedidos, com a revogação da decretação de falência. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é descabido, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e que a pretensão da agravante de rediscutir a liquidez da dívida encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que a certidão de crédito que instruiu o pedido de falência é suficiente para comprovar a insolvência jurídica da agravante, nos termos do art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005. Afirma que a alegação de utilização da via falimentar como sucedâneo de cobrança é infundada, pois o pedido de falência foi precedido de cumprimento de sentença frustrado. Por fim, a parte agravada requer o não provimento do agravo interno, com a confirmação da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AUSENTE. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA E TRÍPLICE OMISSÃO. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por VB Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão que não conheceu do recurso especial em demanda de requerimento de falência fundada em crédito consolidado em certidão extraída da Ação n. 0114926-11.2008.8.19.0001, após execução frustrada; o acórdão de origem decretou a falência com base no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005, reconhecendo a tríplice omissão do devedor (não pagou, não depositou, não nomeou bens). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão do acórdão recorrido; (iii) saber se a análise pretendida demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à alegada iliquidez do crédito e ao uso indevido da via falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exige-se, à luz do princípio da dialeticidade, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a repetição dos argumentos do recurso especial não satisfaz o art. 932, III, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 4. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, não havendo omissão pelo simples desacolhimento da tese da parte (AgInt no REsp 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp 2.135.804/SP; REsp 415.706/PR). 5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos do art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005 e da execução frustrada demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ; AgInt no AREsp 911.741/SP; AgRg no AREsp 314.476/DF). 6. A incidência da Súmula 7/STJ obsta igualmente o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, prejudicando a alegada divergência (AgInt no AREsp 821.337/SP; AgInt no AREsp 1.215.736/SP). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, 932, III, e 1.022; Lei nº 11.101/2005, art. 94, II. Súmulas: 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.8.2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4.6.2002; STJ, AgInt no AREsp n. 911.741/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7.3.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 314.476/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4.2.2016; STJ, AgInt no AREsp n. 821.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7.3.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.736/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.10.2018.