Decisão · STJ

STJ AREsp 2556013

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-01-31publicado em 2025-10-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 5.115): EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, LITISPENDÊNCIA E DECADÊNCIA REJEITADAS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AFASTADA - MÉRITO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E A NORMA JURÍDICA - ART. 966, INCISOS IV E V DO CPC - HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS NO CASO EM TELA - EVIDENTE PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEÚDO DA JUSTIÇA DO JULGAMENTO COMBATIDO - IMPOSSIBILIDADE - POSSE SOBRE O IMÓVEL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO QUESTIONADO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - É improcedente o pedido inicial da ação rescisória quando não verificado no acórdão atacado as supostas violações às normas jurídicas (art. 966, incisos IV, V do CPC), quais sejam, ofensa à coisa julgada e violação à norma (art. 502 do CPC), tendo a parte autora apresentado apenas o seu inconformismo e requerendo novo julgamento do feito. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 5.171-5.176). Nas razões do recurso especial (fls. 5.182-5.201), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i. art. 1.022 do CPC, em razão de omissão do acórdão recorrido quanto ao fato de ser justa a posse da recorrente, bem como quanto à alegada violação ao art. 1.210 do CC e arts. 926 e 927 do CPC; ii. art. 502 do CPC, pela violação à coisa julgada, "pois se em uma sentença foi decidido que Edward não recebeu a posse, jamais em outra sentença (que se pretende rescindir) poderia ter sido decidido que recebeu a posse" (fl. 5.192); iii. arts. 1.200, 1.203 e 1.210 do CC, e arts. 109, § 3º, do CPC/2015, 926 e 927, do CPC/1973, pois o Tribunal de origem partiu de premissa equivocada, de que a posse era injusta antes mesmo do ajuizamento da ação de reintegração de posse. No agravo (fls. 5.236-5.264), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 5.271-5.279). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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