STJ AREsp 2984409
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. DEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É assente no STJ a compreensão de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ou que conferem efeito suspensivo a recurso, por serem passíveis de alteração no curso do processo, não podem ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Incidência da Súmula nº 735/STF. 2. Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela disposição da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA. e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para entrega de imóvel e tutela de evidência para compensação de multa moratória por atraso na entrega, em ação consignatória c/c declaratória de cláusula penal moratória. O autor alegou atraso na entrega do imóvel comprado, pleiteando a entrega das chaves e a compensação da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a tempestividade do agravo de instrumento interposto por cada agravante; (ii) a legitimidade da segunda agravante para recorrer após sua exclusão do processo; e (iii) o acerto da decisão que deferiu as tutelas de urgência e de evidência, incluindo a compensação da multa moratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo da primeira agravante é intempestivo, pois o prazo é individual para cada litisconsorte passivo e iniciou-se com o seu comparecimento espontâneo aos autos, muito antes da interposição do recurso. 3.1. A segunda agravante, embora excluída do processo posteriormente à interposição do recurso, é considerada legítima para recorrer, pois o recurso versa sobre a decisão proferida antes da exclusão. 3.2. A decisão que deferiu a tutela de evidência, reconhecendo a validade da cláusula penal moratória e autorizando a compensação, está correta, pois os fatos são comprovados documentalmente e se encaixam no art. 311, II, do CPC. A compensação antecipa efeito contratual legítimo, sem gerar prejuízo irreparável. O perigo de dano não está demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. A decisão agravada é mantida. 4.1. O prazo para interposição de agravo de instrumento é individual para cada litisconsorte passivo. 4.2. A tutela de evidência foi corretamente deferida, com base no art. 311, II, do CPC, considerando a prova documental e a ausência de perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, § 2º; 300; 311, II; 368; 1.003, § 5º; 1.015, I; 489, § 1º, VI. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5043551-26.2017.8.09.0000, Rel. Gerson Santana Cintra; TJGO, Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5748530-08.2023.8.09.0023, Rel. Wilton Muller Salomão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.