Decisão · STJ

STJ RHC 206245

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-10-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou pedido de trancamento de inquérito policial instaurado no âmbito da "Operação CURARE", destinada a apurar irregularidades na contratação emergencial de leitos de UTI-COVID em Cuiabá/MT durante a pandemia. 2. O recorrente alegou haver excesso de prazo na tramitação do inquérito, instaurado há mais de 3 anos, sem conclusão ou apresentação de relatório final, apesar de prazo judicial fixado para tanto. Sustentou ainda que as medidas cautelares seriam nulas por fundamentação genérica e violação de direitos fundamentais. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, argumentando que a complexidade do caso e a pluralidade de investigados justificariam a dilação do prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do inquérito policial, sem conclusão e com descumprimento de prazo judicial fixado, configura constrangimento ilegal que justifique o trancamento do inquérito. III. Razões de decidir 5. O prolongamento do inquérito policial por mais de 4 anos e 6 meses, sem a apresentação de relatório final e em descumprimento de prazo judicial anteriormente fixado, configura constrangimento ilegal, por violar os princípios constitucionais da razoabilidade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 6. A complexidade do procedimento investigativo, embora relevante, não justifica a perpetuação do inquérito, sobretudo diante da inércia na realização de diligências pendente s há mais de 1 ano, sem justificativa plausível, impondo-se o trancamento do procedimento investigatório. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 1011733-10.2021.4.01.3600/MT. Prejudicadas as demais questões. Tese de julgamento: 1. O prolongamento injustificado de inquérito policial, sem conclusão e com descumprimento de prazo judicial fixado, configura constrangimento ilegal, ensejando o trancamento do procedimento investigatório. 2. A complexidade da investigação não justifica a dilação indefinida do inquérito, especialmente quando há inércia na realização de diligências pendentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 315, § 2º; e CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941.935/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no RHC 205.505/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CÉLIO RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. O recorrente é investigado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 317, 333, 337-E, 337-H e 337-I do Código Penal e nos arts. 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013, no âmbito da denominada "operação CURARE". A investigação, deflagrada em 30/7/2021, tem como objetivo apurar irregularidades na contratação emergencial de 40 leitos de UTI-COVID no Hospital Municipal São Benedito, em Cuiabá/MT, durante a pandemia de COVID-19. O recorrente sustenta a ocorrência de excesso de prazo, pois o inquérito policial já tramita há mais de três anos, sem indiciamento ou denúncia, apesar de ter sido fixado prazo judicial de 60 dias para a apresentação de relatório final pela autoridade policial. Alega que as medidas cautelares impostas, como afastamento de função e quebras de sigilo, violam a privacidade e intensificam o constrangimento, bem como que não houve a individualização das condutas, havendo narrativa genérica sem atribuição precisa de autoria e materialidade Afirma que a investigação deslocou o foco dos fatos para a pessoa, com repetição de diligências e abertura de frentes sem vínculo direto com o objeto inicial que as decisões de busca e apreensão e de quebra de sigilo telemático são nulas por fundamentação genérica, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP. Defende que, por derivação, as provas colhidas e as subsequentes são ilícitas e devem ser retiradas dos autos, à luz do art. 157 do CPP e do art. 5º, LVI, da Constituição. Requer, no mérito, o trancamento do inquérito, por falta de justa causa ou por excesso de prazo, ou o reconhecimento das nulidades, com o desentranhamento das provas ilícitas. A liminar foi indeferida (fls. 6.657-6.659). As informações foram prestadas (fls. 6.664-6.698, 6.700-6.738 e 6.766-6.776). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme a seguinte ementa (fl. 674): PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUSPEITA DE FRAUDE NA SAÚDE PÚBLICA DE CUIABÁ/MT. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PROCESSO COMPLEXO. VÁRIOS CONTRATOS SUSPEITOS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou pedido de trancamento de inquérito policial instaurado no âmbito da "Operação CURARE", destinada a apurar irregularidades na contratação emergencial de leitos de UTI-COVID em Cuiabá/MT durante a pandemia. 2. O recorrente alegou haver excesso de prazo na tramitação do inquérito, instaurado há mais de 3 anos, sem conclusão ou apresentação de relatório final, apesar de prazo judicial fixado para tanto. Sustentou ainda que as medidas cautelares seriam nulas por fundamentação genérica e violação de direitos fundamentais. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, argumentando que a complexidade do caso e a pluralidade de investigados justificariam a dilação do prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do inquérito policial, sem conclusão e com descumprimento de prazo judicial fixado, configura constrangimento ilegal que justifique o trancamento do inquérito. III. Razões de decidir 5. O prolongamento do inquérito policial por mais de 4 anos e 6 meses, sem a apresentação de relatório final e em descumprimento de prazo judicial anteriormente fixado, configura constrangimento ilegal, por violar os princípios constitucionais da razoabilidade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 6. A complexidade do procedimento investigativo, embora relevante, não justifica a perpetuação do inquérito, sobretudo diante da inércia na realização de diligências pendente s há mais de 1 ano, sem justificativa plausível, impondo-se o trancamento do procedimento investigatório. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 1011733-10.2021.4.01.3600/MT. Prejudicadas as demais questões. Tese de julgamento: 1. O prolongamento injustificado de inquérito policial, sem conclusão e com descumprimento de prazo judicial fixado, configura constrangimento ilegal, ensejando o trancamento do procedimento investigatório. 2. A complexidade da investigação não justifica a dilação indefinida do inquérito, especialmente quando há inércia na realização de diligências pendentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 315, § 2º; e CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941.935/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no RHC 205.505/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
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