STJ REsp 2207656
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo. 3. No caso, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARTA REJANE FLORES GOBBATO e VILSON GOBBATO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CASO EM QUE A PARTE RÉ/APELANTE, BANCO SANTANDER, JÁ HAVIA INTERPOSTO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DA PARTE RÉ (DA AÇÃO REVISIONAL) NÃO CONHECIDO. OFENSA À DIALETICIDADE. O RECURSO DA PARTE AUTORA (DA AÇÃO REVISIONAL) ATENDE, MODO SATISFATÓRIO, À EXIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015, IMPUGNANDO OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EXPONDO AS RAZÕES DO INCONFORMISMO E POSTULANDO PELA SUA REFORMA. IMPOSITIVO O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NA AÇÃO MONITÓRIA. CASO CONCRETO EM QUE, AO DETERMINAR O JUÍZO DE ORIGEM A INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, ACABOU POR INCORRER EM "BIS IN IDEM" (JUROS SOBRE JUROS), VISTO QUE O CÁLCULO DA FINANCEIRA CREDORA JÁ INCLUI JUROS MORATÓRIOS DE CADA VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO, NO PONTO, A FIM DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FIQUE CONSTITUÍDO NOS MOLDES DO CÁLCULO QUE INSTRUI A INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA, PREVENDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA, O QUAL É IRRISÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO, NO PONTO, PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO-SE A VERBA HONORÁRIA POR MEIO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, A FIM DE NÃO OCASIONAR AVILTAMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MODIFICADA, NO PONTO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE ACOLHIDA. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO" (e-STJ fl. 735). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 791/801). Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Aduzem omissão no julgado. Mencionam que "(..) a decisão Recorrida entra em contradição na medida em que condena a Recorrida em honorários de sucumbência em valor fixo, enquanto o artigo citado determina que devem ser arbitrados num percentual sobre o proveito econômico obtido" (e-STJ fl. 826). Contrarrazões às e-STJ fls. 906/909. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo. 3. No caso, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Recurso especial parcialmente provido.