Decisão · STJ

STJ AREsp 2841901

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ EDUARDO OMETTO PAVAN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE RESCISÃO DE CESSÃO DE DIREITOS - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - Autor (cessionário) que assumiu os direitos e obrigações da incorporação de um empreendimento iniciado pela ré - Alegação de descumprimento contratual da incorporadora ré (cedente), no tocante ao auxílio previsto no contrato para cumprimento de suas obrigações - Sentença de procedência, com o decreto de rescisão da cessão e restituição do valor pago pelo autor, além da indenização por danos morais - Recurso da ré, arguindo a prescrição e a ilegitimidade ativa, além da coisa julgada - Rejeição - Tratando-se de rescisão com base em descumprimento contratual, aplica-se o prazo decenal (art. 205, CC), ainda não decorrido - Alegação de coisa julgada, que não se acolhe - Ação anterior proposta pelo autor em face da ré, visando à rescisão de instrumento de compra e venda de unidades autônomas, o que difere da cessão da incorporação em apreço - Pretensão inicial de rescindir o instrumento contratual formalizado entre as partes aqui litigantes, com base em descumprimento de obrigações, que torna o autor, in status assertionis, parte legítima para, em relação à cessão de direitos celeb rada com a ré, postular a rescisão - Direito à rescisão e eventuais indenizações que é questão de mérito - Preliminares rejeitadas - No mérito, improcedem os pedidos iniciais - Documento juntado aos autos que comprova a celebração de nova cessão onerosa de direitos e obrigações entre o autor e terceira pessoa, descabendo, a partir de então, exigir da ré qualquer obrigação por ela assumida no instrumento contratual celebrado entre ambos - Nova cessionária que pagou ao autor o preço ajustado pela cessão, razão pela qual o pedido de restituição do valor pago à ré contraria a boa-fé e a razoabilidade - Sentença integralmente reformada, com inversão do ônus da sucumbência - PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 40). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 992/996). No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se em erro material, pois ignorou o argumento de que o imóvel de 3.541 metros quadrados não foi cedido a terceira pessoa, pois não era necessário à incorporação. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1.000/1.014), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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