Decisão · STJ

STJ AREsp 2749719

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema n. 988/STJ). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a insurgência da agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARISTELA MALINOWSKI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTO, EM RAZÃO DO SEU NÃO CABIMENTO, POR NÃO ENCONTRAR PREVISÃO LEGAL NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PARTE AGRAVANTE QUE SE CONTRAPÕE ESPECIFICAMENTE À DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE MANTÉM. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 68). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 96). No recurso especial (e-STJ fls. 110/121), a recorrente alega violação dos artigos 927, 489, §1º, VI, 10 e 369, do Código de Processo Civil. Sustenta que se admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como ocorre nestes autos, que é patente o risco de morte, pois isso não podem aguardar o julgamento da Apelação para só então reverter a decisão que acolhe prova pericial realizada em documento diverso e que poderá induzir a convencimento equivocado, em prejuízo à ampla defesa e especialmente ao art.369 do CPC. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 126/133), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema n. 988/STJ). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a insurgência da agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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