STJ REsp 1929370
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Exceção de suspeição. Alegação de parcialidade do magistrado. Aplicação da Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou nulidades processuais, como a atuação de juiz convocado fora do período de designação, ausência de remessa dos autos ao Ministério Público e quebra de imparcialidade do magistrado, que teria antecipado o julgamento do mérito sem fundamentação adequada e sem delimitação dos pontos controvertidos. 3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações, considerando que não houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido e que as nulidades apontadas eram insubsistentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que anuncia julgamento antecipado do mérito, sem fundamentação adequada e sem delimitação dos pontos controvertidos, configura suspeição do magistrado por parcialidade nos termos do art. 145, IV, do CPC. 5. Também se discute se as alegadas nulidades processuais, como a atuação de juiz fora do período de designação e a ausência de remessa ao Ministério Público, poderiam ser revisadas em recurso especial sem reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A análise da suspeição do magistrado, baseada em sua conduta processual, exige o exame do contexto fático em que os atos foram praticados, o que demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do magistrado não configurou nenhuma das hipóteses taxativas do art. 145 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com a condução do processo. 8. As alegadas nulidades processuais foram devidamente enfrentadas e rechaçadas pelo Tribunal de origem, que as considerou insubsistentes. 9. O recurso especial não se presta a ser uma terceira instância revisora dos fatos da causa, sendo inaplicável a tese de revaloração jurídica dos fatos incontroversos apresentada pela agravante. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, IV; 489, § 1º, IV; 1.022, II; 930; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 780.218/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.09.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIELA AMARAL contra a decisão de fls. 795-802, que deixou de conhecer o recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada ignorou omissões relevantes no acórdão recorrido, como a nulidade da decisão proferida por juiz convocado fora do período de designação, em violação do art. 930 do Código de Processo Civil; a ausência de remessa dos autos ao Ministério Público, em afronta aos arts. 176, 177, 178, 179, 289 do Código de Processo Civil e ao art. 26, VIII, da Lei n. 8.625/1993; e a inobservância do contraditório e da fundamentação adequada ao indeferir a produção de provas. Afirma que tais omissões foram apontadas nos embargos de declaração, mas não foram enfrentadas, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a rejeição dos embargos de declaração não pode servir de óbice à admissão do recurso especial, pois a agravante observou todas as normas legais aplicáveis para afastar o impedimento da Súmula n. 7 do STJ. Aduz que a decisão monocrática foi proferida por magistrado que já havia cessado sua designação no segundo grau, o que compromete a validade do julgamento e viola o princípio do juiz natural, conforme o art. 930 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve quebra de imparcialidade do magistrado recorrido, que recusou a produção de provas essenciais, antecipou indevidamente o mérito sem delimitação dos pontos controvertidos e sem fundamentação, configurando suspeição nos moldes do art. 145, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica de fatos incontroversos, como a atuação de juiz fora de sua designação e a ausência de remessa ao Ministério Público. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido, com a declaração de nulidade do acórdão recorrido e determinação de novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem ou, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, o reconhecimento do prequestionamento ficto das omissões apontadas. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 845. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Exceção de suspeição. Alegação de parcialidade do magistrado. Aplicação da Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou nulidades processuais, como a atuação de juiz convocado fora do período de designação, ausência de remessa dos autos ao Ministério Público e quebra de imparcialidade do magistrado, que teria antecipado o julgamento do mérito sem fundamentação adequada e sem delimitação dos pontos controvertidos. 3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações, considerando que não houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido e que as nulidades apontadas eram insubsistentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que anuncia julgamento antecipado do mérito, sem fundamentação adequada e sem delimitação dos pontos controvertidos, configura suspeição do magistrado por parcialidade nos termos do art. 145, IV, do CPC. 5. Também se discute se as alegadas nulidades processuais, como a atuação de juiz fora do período de designação e a ausência de remessa ao Ministério Público, poderiam ser revisadas em recurso especial sem reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A análise da suspeição do magistrado, baseada em sua conduta processual, exige o exame do contexto fático em que os atos foram praticados, o que demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do magistrado não configurou nenhuma das hipóteses taxativas do art. 145 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com a condução do processo. 8. As alegadas nulidades processuais foram devidamente enfrentadas e rechaçadas pelo Tribunal de origem, que as considerou insubsistentes. 9. O recurso especial não se presta a ser uma terceira instância revisora dos fatos da causa, sendo inaplicável a tese de revaloração jurídica dos fatos incontroversos apresentada pela agravante. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, IV; 489, § 1º, IV; 1.022, II; 930; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 780.218/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.09.2017.