STJ AREsp 1821349
CIVILDireito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Stay period. Competência do juízo recuperacional. Encerramento. Agravo interno provido. I. Caso em exame 1. Dois recursos de agravo interno interpostos contra decisão que rejeitou embargos de declaração. Um recurso foi interposto por LUPATECH S.A., em recuperação judicial, e outro pelo BNDES. 2. O recurso da LUPATECH S.A. alegou violação dos arts. 141 e 492 do CPC, além de bis in idem na fixação de remuneração ao BNDES. Requereu a anulação ou reforma da decisão agravada. 3. O recurso do BNDES sustentou que a decisão agravada cria impasse ao credor extraconcursal, impedindo a busca e apreensão de bens objeto de alienação fiduciária após o término do stay period. Requereu o prosseguimento da ação de busca e apreensão ou a manutenção da remuneração estipulada. 4. Informações posteriores indicaram o encerramento definitivo da recuperação judicial das agravantes, com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, após o término do stay period e o encerramento da recuperação judicial, o juízo recuperacional mantém competência para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal. III. Razões de decidir 6. A competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal se exaure com o término do stay period e o encerramento da recuperação judicial. 7. O princípio da preservação da empresa não é absoluto e não pode obstar a satisfação de créditos extraconcursais após o encerramento da recuperação judicial. 8. A decisão agravada merece reconsideração para permitir o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial e manter inalterado o acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, 61 e 63; CPC, arts. 141, 223 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.4.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.5.2025. RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de agravo interno interpostos contra a decisão de fls. 998-1.000, que rejeitou os embargos de declaração. Um interposto por por LUPATECH S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTRAS, consoante fls. 1.004-1.021. Nas razões de seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada foi proferida de forma extra petita, em violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois determinou a fixação de remuneração ao BNDES pela impossibilidade de excussão da garantia fiduciária sem que houvesse provocação das partes. Afirma que a decisão agravada desconsiderou que a ordem de remuneração adicional ao BNDES já havia sido revogada pelo juízo recuperacional em decisão transitada em julgado, em conformidade com o art. 223 do Código de Processo Civil. Sustenta que a fixação de remuneração adicional ao BNDES configura bis in idem, visto que o contrato já prevê a incidência de juros remuneratórios, que cumprem a mesma função de compensar o credor pelo uso dos bens. Requer a anulação do trecho da decisão agravada que determinou a fixação de remuneração ao BNDES ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar a obrigação de pagamento de remuneração adicional. Contrarrazões de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES) às fls. 1.048-1.060, em que aduz que a decisão agravada deve ser mantida, pois a fixação de remuneração ao BNDES é necessária para evitar que as recuperandas permaneçam inadimplentes enquanto usufruem de bens que não lhes pertencem. Afirma que a decisão agravada não violou a coisa julgada, pois inaugura nova fase processual, atribuindo ao juízo recuperacional a competência para avaliar a essencialidade dos bens e fixar a remuneração devida. Requer o provimento do agravo interno interposto pelo BNDES para permitir a retomada da ação de busca e apreensão ou, subsidiariamente, a manutenção da decisão agravada com a obrigação de pagamento de remuneração pelas recuperandas. O outro recurso de agravo interno foi interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES), em fls. 1.022-1.031. Nas razões de seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada cria uma situação de impasse para o credor extraconcursal, pois, ao mesmo tempo em que reconhece o crédito como não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, impede o credor de empregar os meios legais para a satisfação de seu crédito, como a busca e apreensão dos bens objeto da alienação fiduciária. Afirma que a manutenção da decisão agravada coloca o credor extraconcursal em posição de desvantagem, pois não pode exigir o pagamento do crédito nos termos do plano de recuperação judicial nem promover a apreensão e venda dos bens alienados fiduciariamente, ficando sem meios práticos para obter a satisfação de seu crédito. Sustenta que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, o credor extraconcursal titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis tem o direito de retomar os bens após o término do stay period, ainda que sejam essenciais à atividade empresarial da recuperanda. Argumenta que o entendimento consolidado no Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça essa interpretação, permitindo a retomada dos bens após o escoamento do prazo de suspensão. Afirma que a decisão agravada desconsidera que o juízo recuperacional já havia condicionado a manutenção dos bens na posse da recuperanda ao pagamento de remuneração ao credor, o que não foi cumprido pelas agravadas. Alega que a decisão agravada repristina uma decisão anterior do juízo recuperacional que já havia sido superada, criando um ciclo de decisões contraditórias e prejudiciais ao credor. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, reconhecendo o direito do BNDES de dar prosseguimento à ação de busca e apreensão dos bens objeto da alienação fiduciária. Subsidiariamente, requer que o impedimento de prosseguimento da busca e apreensão seja condicionado ao pagamento, pelas agravadas, da remuneração estipulada pelo juízo recuperacional, com a possibilidade de retomada dos bens em caso de inadimplemento. Nas contrarrazões, as agravadas aduzem que a decisão agravada deve ser mantida, pois há decisão judicial transitada em julgado que reconhece a essencialidade dos bens e impede sua retomada durante todo o período de cumprimento do plano de recuperação judicial. Sustentam que o BNDES não recorreu oportunamente contra essa decisão, operando-se a preclusão temporal e a coisa julgada. Alegam que a decisão agravada está em conformidade com o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de manutenção de bens essenciais na posse da recuperanda mesmo após o término do stay period. Requerem a manutenção da decisão agravada. Em fls. 1.065-1.075, o BNDES informou que foi proferida sentença de encerramento do período de supervisão judicial da recuperação judicial nos termos dos arts. 61 e 63 da Lei n. 11.101/2005. Assim, reiterou o provimento de seu recurso de agravo interno. Em fls. 1.099-1.111, o BNDES informou que houve perda do interesse recursal, diante do encerramento definitivo e com trânsito em julgado da Recuperação Judicial das Agravantes em 13 de março de 2023. Despacho de fls. 1.112-1.113 determinando a manifestação da LUPATECH S.A. e outros em relação ao pedido formulado pelo BNDES. Em fls. 1.118-1.123, manifestação da LUPATECH S.A. no sentido de que não houve perda do interesse recursal. É o relatório. EMENTA Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Stay period. Competência do juízo recuperacional. Encerramento. Agravo interno provido. I. Caso em exame 1. Dois recursos de agravo interno interpostos contra decisão que rejeitou embargos de declaração. Um recurso foi interposto por LUPATECH S.A., em recuperação judicial, e outro pelo BNDES. 2. O recurso da LUPATECH S.A. alegou violação dos arts. 141 e 492 do CPC, além de bis in idem na fixação de remuneração ao BNDES. Requereu a anulação ou reforma da decisão agravada. 3. O recurso do BNDES sustentou que a decisão agravada cria impasse ao credor extraconcursal, impedindo a busca e apreensão de bens objeto de alienação fiduciária após o término do stay period. Requereu o prosseguimento da ação de busca e apreensão ou a manutenção da remuneração estipulada. 4. Informações posteriores indicaram o encerramento definitivo da recuperação judicial das agravantes, com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, após o término do stay period e o encerramento da recuperação judicial, o juízo recuperacional mantém competência para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal. III. Razões de decidir 6. A competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal se exaure com o término do stay period e o encerramento da recuperação judicial. 7. O princípio da preservação da empresa não é absoluto e não pode obstar a satisfação de créditos extraconcursais após o encerramento da recuperação judicial. 8. A decisão agravada merece reconsideração para permitir o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial e manter inalterado o acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, 61 e 63; CPC, arts. 141, 223 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.4.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.5.2025.