STJ AREsp 2976591
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. INJETÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Aplica-se a Súmula nº 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Ademais, a legislação apontada como malferida (arts. 421, 422 e 423 do Código de Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor) não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCIA MARIA MACHADO DE MELO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. "SPRAVATO". FÀRMACO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO CDC. CUSTEIO. IMPACTO EM TODO O SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PREJUÍZO A TODOS OS USUÁRIOS. NOTA TÉCNICA 89207 DO NAT/JUS-NACIONAL. MEDICAMENTO RECENTE. NÃO GARANTIA DE SUPERIORIDADE AOS MEDICAMENTOS CONVENCIONAIS DISPONÍVEIS NO SUS PARA A DEPRESSÃO, QUE PODEM SER UTILIZADOS EM MONOTERAPIA E ASSOCIADOS. CUSTO-EFETIVIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA A TOTAL IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR MAIORIA" (e-STJ fls. 609/610). No recurso especial (e-STJ fls. 629/645), a recorrente alega violação dos arts. 186, 421, 422, 423, e 927 do Código de Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a negativa de cobertura desrespeita os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que devem nortear as relações contratuais, especialmente em contratos de adesão como os de plano de saúde. Afirma que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, especialmente em situações que envolvem o direito à saúde e à vida, como no caso, em que há expressa indicação médica e tratando-se de situação de emergência. Defende que a recorrida não comprovou a existência de medicação substituta expressamente prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ausência de eficácia do procedimento com o fármaco pretendido, ou que tenha sido expressamente indeferido sua inclusão na lista da ANS e a manifestação categórica dos órgãos técnicos contrária à indicação de seu uso. Sustenta que a negativa de cobertura configura prática abusiva e cláusula contratual abusiva, colocando o consumidor em desvantagem excessiva. Salienta que cabe ao médico indicar o tratamento que mais se adequa aos avanços da medicina e da ciência. Defende que o dano moral na situação dos autos é presumido, não havendo necessidade de comprovação do efetivo abalo moral. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 655/668), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. INJETÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Aplica-se a Súmula nº 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Ademais, a legislação apontada como malferida (arts. 421, 422 e 423 do Código de Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor) não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.