Decisão · STJ

STJ AREsp 2871992

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO. FORÇA DA HERANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. No caso, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu pela presença dos requisitos para o prosseguimento da ação executiva, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARINA QUEIROZ BECHELLI, MÁRIO BECHELLI NETO e FERNANDO QUEIROZ BECHELLI contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ ( e-STJ fls. 991/994). Em suas razões (e-STJ fls. 998/1.009), os agravantes sustentam que não há necessidade de reexame fático para verificar a violação do art. 1.792 do Código Civil, haja vista a clara ilegalidade de os herdeiros, ora agravantes, responderem com seus bens particulares por dívida deixada por seus falecidos pais. Aduzem que hipoteca não impossibilita a venda de imóveis, o que descaracteriza a suposta fraude contra credores em que se baseia a decisão recorrida. Asseveram que a eventual anulação do negócio jurídico discutido dependeria de ação pauliana, sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 1.011/1.016. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO. FORÇA DA HERANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. No caso, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu pela presença dos requisitos para o prosseguimento da ação executiva, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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