Decisão · STJ

STJ AREsp 2761147

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 1.007, §§ 4º E 5º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 3. O acórdão embargado abordou, de forma clara, a questão da aplicação do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC, consignando que o ora embargante foi intimado para o recolhimento do preparo e, portanto, não cabe nova intimação para complementação. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO APARECIDO SILVERIO ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO. PEDIDO DEPARCELAMENTO. PREPARO. ALTERNATIVA. RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE VALOR. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.007, § 5º, DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de comprovação regular do preparo no momento da interposição do recurso atrai a aplicação do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Se a parte não comprova o pagamento tempestivo, não apresenta justa causa (§ 6º) e tampouco recolhe o preparo em dobro após a intimação(§§ 4º e 5º), o recurso é considerado deserto, nos termos da Súmula nº 187 do STJ. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A dissidência interpretativa não logrou aperfeiçoar-se, haja vista que os julgados colacionados como paradigmas estão no mesmo sentido do aresto atacado. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento" (e-STJ fl. 919). Nas presentes razões (e-STJ fls. 931-939), o embargante alega, em síntese, que há omissão no aresto embargado, tendo em vista "não se pronunciou de forma clara sobre a ausência de intimação específica para a complementação do preparo, conforme previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC" (e-STJ fl. 933). No ponto, afirma que "a intimação realizada para a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas ou o recolhimento integral do preparo não pode ser equiparada à intimação prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC, que exige a notificação expressa para a complementação do valor do preparo, após a constatação de insuficiência" (e-STJ fl. 933). Ressalta que foi intimado apenas para apresentar documentos referentes ao pedido de parcelamento das custas, sem que houvesse qualquer comunicação acerca da necessidade de complementar o valor recolhido a menor. Assim, o acórdão embargado incorre em equívoco ao deixar de reconhecer a necessidade de intimação expressa como requisito essencial para a configuração da deserção, sobretudo quando o preparo foi parcialmente recolhido no prazo legal e o recorrente evidenciou a intenção de sanar a insuficiência. Ademais, alega que o aresto impugnado apresenta contradição ao aplicar o art. 1.007, § 5º, do CPC, sem esclarecer adequadamente o fundamento da vedação à complementação do preparo, que é prevista nesse dispositivo. Aduz que, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de complementação do preparo somente ocorre quando o recorrente é expressamente intimado acerca da insuficiência do valor recolhido e deixa de regularizá-lo no prazo assinalado. Sustenta, ainda, que há omissão, quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Impugnação às e-STJ fls. 942-956. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 1.007, §§ 4º E 5º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 3. O acórdão embargado abordou, de forma clara, a questão da aplicação do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC, consignando que o ora embargante foi intimado para o recolhimento do preparo e, portanto, não cabe nova intimação para complementação. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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