Decisão · STJ

STJ REsp 2228937

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-24
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ). 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 4. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARISA BENTO DE JESUS, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito, cumulada com o ressarcimento de valores (em dobro) e indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado. Negativa de contratação pela parte autora. R. Sentença de procedência. Recurso exclusivo do réu Banco Itaú Consignado S. A., a impugnar a condenação ao pagamento: de indenização por danos morais e o termo inicial fixado para incidência de juros sobre tal verba; e das custas e despesas processuais. Dano moral. Não configuração. Ausência de indicação de qualquer desdobramento relevante, apto a ensejar abalo psíquico ou violação a direito da personalidade. Não houve privação de verba de natureza alimentar. Hipótese em que resta configurado mero aborrecimento. Custas iniciais. O não recolhimento das custas e despesas processuais pela autora, por ser beneficiária da gratuidade, não dispensa a parte requerida, vencida, de o fazer, diante do princípio da causalidade, uma vez prestado o serviço judiciário. Inteligência dos artigos 1º da Lei Estadual 11.608/2003 e 1098, § 5º, das Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R. sentença parcialmente reformada para afastar condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso provido em parte" (e-STJ fl. 532). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 553/555). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 561/566), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 5º da Constituição Federal; 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e 927 do Código Civil, além da Súmula nº 479/STJ. Aduz que "a contratação fraudulenta de empréstimos consignados, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracteriza dano moral indenizável, pois atinge diretamente a dignidade da vítima e compromete sua subsistência" (e-STJ fl. 566). Contrarrazões às e-STJ fls. 569/578. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ). 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 4. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.
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