STJ REsp 2113749
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. TEMA N. 943 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Fato relevante. A controvérsia reside na delimitação do título executivo judicial em fase de cumprimento, especialmente quanto à inclusão dos participantes que migraram de plano de benefícios de previdência complementar. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que a situação dos participantes migrados já havia sido contemplada na decisão transitada em julgado, afastando a aplicação do Tema n. 943 do STJ em respeito à coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reavaliar o alcance do título executivo judicial para excluir os participantes migrados, considerando a aplicação do Tema n. 943 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu que a pretensão de rediscutir o alcance da condenação implicaria reavaliação do conteúdo do título executivo judicial, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na prevalência da coisa julgada sobre a aplicação do Tema n. 943 do STJ, afirmando que a categoria dos participantes migrados estava abrangida pela condenação. 7. A decisão monocrática destacou que a realização de perícia para apurar os valores decorre diretamente do comando sentencial, sendo necessária para o cumprimento do título judicial. 8. Não há omissão na prestação jurisdicional, mas apenas resultado desfavorável aos interesses das agravantes, o que não configura vício processual. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pela instância de origem quanto ao teor e ao alcance de um título executivo judicial. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante" (REsp n. 1.861.550/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada prevalece sobre a aplicação do Tema 943 do STJ no cumprimento de sentença, sendo vedada a reinterpretação do título executivo judicial em sede de recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para rediscutir o alcance de título executivo judicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante " (REsp n. 1.861.550/DF)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 943 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão de fls. 520-523, que não conheceu do recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a valoração jurídica dos elementos já delineados nos autos. Sustenta que o Tribunal de origem não analisou adequadamente os pontos omissos apontados, especialmente no que tange à aplicação do Tema 943 do STJ, que estabelece que, em casos de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível a revisão da reserva de poupança ou de benefício com aplicação de índice de correção monetária. Afirma que houve violação d os artigos 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, II, § 1º, IV, ambos do CPC, ao não enfrentar os argumentos apresentados nos embargos de declaração, configurando omissão e negativa de vigência a dispositivos legais. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e dado total provimento ao recurso especial, com o reconhecimento de que os participantes migrados, sem exceção e independentemente de resgate da reserva, auferimento de benefício ou transferência da gestão do plano da Sistel à Atlântico, não são abrangidos pelo título judicial em liquidação. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece prosperar (fls. 542-544). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. TEMA N. 943 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Fato relevante. A controvérsia reside na delimitação do título executivo judicial em fase de cumprimento, especialmente quanto à inclusão dos participantes que migraram de plano de benefícios de previdência complementar. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que a situação dos participantes migrados já havia sido contemplada na decisão transitada em julgado, afastando a aplicação do Tema n. 943 do STJ em respeito à coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reavaliar o alcance do título executivo judicial para excluir os participantes migrados, considerando a aplicação do Tema n. 943 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu que a pretensão de rediscutir o alcance da condenação implicaria reavaliação do conteúdo do título executivo judicial, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na prevalência da coisa julgada sobre a aplicação do Tema n. 943 do STJ, afirmando que a categoria dos participantes migrados estava abrangida pela condenação. 7. A decisão monocrática destacou que a realização de perícia para apurar os valores decorre diretamente do comando sentencial, sendo necessária para o cumprimento do título judicial. 8. Não há omissão na prestação jurisdicional, mas apenas resultado desfavorável aos interesses das agravantes, o que não configura vício processual. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pela instância de origem quanto ao teor e ao alcance de um título executivo judicial. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante" (REsp n. 1.861.550/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada prevalece sobre a aplicação do Tema 943 do STJ no cumprimento de sentença, sendo vedada a reinterpretação do título executivo judicial em sede de recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para rediscutir o alcance de título executivo judicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante " (REsp n. 1.861.550/DF)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 943 do STJ.