Decisão · STJ

STJ AREsp 2771970

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATO ILÍCITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RESSARCIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. A revisão das matérias referentes à existência do ato ilícita demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. O reexame de questões decididas com base no contrato esbarra no óbice da Súmula nº 5/STJ. 3. Agravo conhecid o para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRF S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO - CONTRATO PARA PRODUÇÃO AVÍCOLA INTEGRADA - PRAZO INDETERMINADO - RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - MULTA - PREVISÃO CONTRATUAL - MANUTENÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA EMPRESA INTEGRADORA - COMPROVAÇÃO - MULTA POR INADIMPLEMENTO - PREVISÃO CONTRATUAL - MANUTENÇÃO - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. - Embora seja lícita a rescisão unilateral do contrato por qualquer das partes, de forma imotivada, esta deve ser precedida de notificação prévia, sendo cabível a incidência de multa prevista no contrato para a ausência dessa interpelação extrajudicial. - A parte inadimplente pagará a multa prevista no contrato devido ao descumprimento das obrigações contratuais. - É cabível a indenização por lucros cessantes para compensar a parte por danos materiais sofridos para compensá-la pelos investimentos feitos em sua propriedade, conforme previsão contratual e no parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, haja vista que os investimentos foram vultosos para uma relação contratual que, em tese, poderia ser duradoura, e não foi possível obter o retorno esperado pela rescisão imotivada do contrato " (e-STJ fl. 573). No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 389 e 473 do Código Civil por sustentar que não houve ato ilícito por sua parte e que o exercício regular do direito de rescisão contratual não deveria resultar em sanção condenatória. Alega que a rescisão foi comunicada ao recorrido, conforme previsto no contrato, e que a aplicação de multas contratuais foi indevida; e (ii) arts. 421 e 421-A do Código Civil por argumentar que a decisão violou a liberdade contratual ao impor indenização por lucros cessantes, quando as partes já haviam pré-fixado a extensão dos danos materiais por meio de cláusula penal. Defende não ser cabível a cumulação de cláusula penal com indenização por danos materiais e lucros cessantes. Após as contrarrazões às e-STJ fls. 647/670, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATO ILÍCITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RESSARCIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. A revisão das matérias referentes à existência do ato ilícita demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. O reexame de questões decididas com base no contrato esbarra no óbice da Súmula nº 5/STJ. 3. Agravo conhecid o para não conhecer do recurso especial.
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