Decisão · STJ

STJ AREsp 2994455

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. NÃO PROVOCAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. REGULARIDADE. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade do cartão de crédito consignado contratado entre as partes, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCOS DOS SANTOS VEIGA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM BASE NOS ARTIGOS 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 132 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU ABUSIVIDADE E NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS; (II) HOUVE PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECURSO DEVE SER CONHECIDO, POIS PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 4. NO MÉRITO, A INSURGÊNCIA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS A DECISÃO MONOCRÁTICA ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 5. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTROU DE MODO CLARO O SERVIÇO CONTRATADO E A CORRETA ORIENTAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO HAVENDO PRÁTICA ABUSIVA. 6. NÃO HÁ IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 2. NÃO HÁ PRÁTICA ABUSIVA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO DEMONSTRADA A CORRETA ORIENTAÇÃO DO CONSUMIDOR"" (e-STJ fl. 376 ). Não foram interpostos embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 6º, III e V, 39, 46, 51, IV, 52, 54-B, 54-C e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. De início, aduz que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre a validade do negócio jurídico. Além disso, defende que não foi informada sobre a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sendo induzido a acreditar que contratara simples empréstimo consignado. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 668/687), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. NÃO PROVOCAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. REGULARIDADE. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade do cartão de crédito consignado contratado entre as partes, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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