Decisão · STJ

STJ AREsp 2469536

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-28publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPOTECA. GRAVAME. BAIXA. NÃO ATENDIMENTO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, necessitando de circunstâncias específicas para configurar lesão extrapatrimonial. 2. Na hipótese, a conduta da recorrente acarretou transtornos anormais à parte adversa, que necessitou gastar tempo e recursos financeiros, além do ajuizamento de uma ação para obter o direito de propriedade de imóvel já quitado. 3. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por MAXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. e SPE MÁXIMO VILA BRASÍLIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA, REGRESSIVA E INDENIZATÓRIA. BAIXA DA HIPOTECA NO CURSO DA AÇÃO. ADITAMENTO . RESSARCIMENTO DOS DANOS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR CONFIRMADO. TRIBUTOS PAGOS ANTES DA POSSE DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I - O negócio jurídico realizado entre a incorporadora e a instituição financeira não pode afetar o consumidor de boa-fé, que efetua o pagamento do bem e confia nas cláusulas contratuais relativas à liberação do ônus hipotecário mediante a quitação do imóvel, providência indispensável à obtenção da propriedade plena do imóvel, que afeta, inclusive, o direito à moradia e à segurança patrimonial. Desta feita, os efeitos da demora injustificada na liberação do bem extrapolam o mero dissabor e não se restringem ao singelo inadimplemento contratual. Em casos tais, o dano moral é considerado in re ipsa (decorrente do próprio fato) e, por isso, não se exige prova de efetivo dano, por ser presumido. II - Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se ter em mente o seu caráter pedagógico, que tem por fim repreender o causador do dano e inibi-lo quanto à repetição da conduta; bem assim a sua suficiência para compensar o abalo sofrido pela vítima. Importa para essa ponderação o estado de quem a recebe e as condições econômicas de quem a paga. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende à finalidade compensatória, punitiva, preventiva e pedagógica, observada a proporcionalidade, razoabilidade e adequação, não gerando ruína a uma parte, nem fonte de enriquecimento ilícito a outra. Precedentes deste Tribunal de Justiça. III - Os tributos municipais vencidos antes da entrega do imóvel ao adquirente devem ser suportados pela incorporadora alienante, ainda que o contrato contemple cláusula que disponha em sentido contrário, por se tratar de ônus excessivo e desproporcional imputado ao consumidor. Ressarcimento devido. IV - A existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (atraso na baixa da hipoteca), e não na data do trânsito em julgado da sentença que o reconhece (Tema nº 1051 do STJ). V - Por tratar-se de crédito concursal, todos os valores devem ser atualizados monetariamente, até o dia 26/11/2018 (data do pedido de recuperação judicial), nos termos do previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, e o pagamento deve ocorrer no processo de recuperação judicial. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA" (e-STJ fl. 656). Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Pleiteiam pelo afastamento da condenação em danos morais. Aduzem que "o dano moral somente deve ser caracterizado quando for atingido direito da personalidade, causando, em consequência, tormentos que vão além do mero dissabor, aborrecimento ou irritação, o que não restou comprovado no presente feito" (e-STJ fl. 680). Contrarrazões às e-STJ fls. 815/831. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, pela incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 883/887). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPOTECA. GRAVAME. BAIXA. NÃO ATENDIMENTO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, necessitando de circunstâncias específicas para configurar lesão extrapatrimonial. 2. Na hipótese, a conduta da recorrente acarretou transtornos anormais à parte adversa, que necessitou gastar tempo e recursos financeiros, além do ajuizamento de uma ação para obter o direito de propriedade de imóvel já quitado. 3. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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