STJ REsp 2232776
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. CUSTO ZERO. BENEFÍCIO DIRECIONADO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). MICROEMPRESA (ME). INAPLICABILIDADE. 1. O § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006, com redação conferida pela LC nº 147/2014, assegura ao Microempreendedor Individual (MEI) a desoneração de qualquer custo inclusive prévio relacionado à abertura, inscrição, registro, funcionamento, obtenção de alvarás, licenças, cadastros, alterações, baixa e encerramento de sua atividade. 2. A norma estabelece que a redução de custo a zero abrange taxas, emolumentos e demais contribuições exigidas por órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, incluindo, por consequência lógica, as taxas de fiscalização vinculadas ao exercício do poder de polícia. 3. A lei tributária que institui benefício fiscal deve ser interpretada restritivamente, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional. 4. A desoneração de taxa de fiscalização de funcionamento (poder de polícia), porquanto destinada ao Microempreendedor Individual (MEI), não contempla as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), ainda que integrantes do regime do Simples Nacional. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face do acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE NORMAS MUNICIPAIS - TVCNM. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. INEXIGIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 147/2014. ALÍQUOTA ZERO PARA TODAS AS TAXAS E EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A ABERTURA E O FUNCIONAMENTO DE MICROEMPRESAS INDIVIDUAIS. ABRANGÊNCIA DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades" (STJ. REsp n. 1.812.064/MG. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Primeira Turma. Julgado em 22.09.2020). Nas razões recursais, o ente público recorrente aponta violação do art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. Alega, em síntese, que o benefício da alíquota zero previsto no referido dispositivo legal é destinado exclusivamente ao Microempreendedor Individual (MEI), não se estendendo às Microempresas (ME). Não foram apresentadas contrarrazões. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos à instância superior. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. CUSTO ZERO. BENEFÍCIO DIRECIONADO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). MICROEMPRESA (ME). INAPLICABILIDADE. 1. O § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006, com redação conferida pela LC nº 147/2014, assegura ao Microempreendedor Individual (MEI) a desoneração de qualquer custo inclusive prévio relacionado à abertura, inscrição, registro, funcionamento, obtenção de alvarás, licenças, cadastros, alterações, baixa e encerramento de sua atividade. 2. A norma estabelece que a redução de custo a zero abrange taxas, emolumentos e demais contribuições exigidas por órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, incluindo, por consequência lógica, as taxas de fiscalização vinculadas ao exercício do poder de polícia. 3. A lei tributária que institui benefício fiscal deve ser interpretada restritivamente, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional. 4. A desoneração de taxa de fiscalização de funcionamento (poder de polícia), porquanto destinada ao Microempreendedor Individual (MEI), não contempla as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), ainda que integrantes do regime do Simples Nacional. 5. Recurso especial provido.