Decisão · STJ

STJ AREsp 1825834

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-01-28publicado em 2025-10-24
CONSUMIDOR
Direito empresarial e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Prequestionamento. inexistÊncia. reexame de fatos e provas. vedação. decisão mantida. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve prequestionamento das questões infraconstitucionais e de que o exame do mérito do recurso especial, no que tange à aludida violação do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, demandaria o revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as matérias indicadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, e se o exame do mérito do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento exige que a matéria tratada no dispositivo legal seja apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. No caso, as questões infraconstitucionais indicadas não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre as matérias. 4. A análise do mérito do recurso especial, no que tange à aduzida violação do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento exige que a matéria tratada no dispositivo legal seja apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a mera alegação de que os temas foram ventilados no acórdão recorrido. 2. O exame do mérito do recurso especial não pode demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 10, § 3º, 16, 76, 83, 126, 148 e 149, §§ 1º e 2º; Lei n. 6.024/1974, arts. 25 e 34; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 211 e 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2019. RELATÓRIO GOLDMAN SACHS & CO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 759-765, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que as questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 10, § 3º, 16, 76, 83, 126, 148 e 149, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005 e 25 e 34 da Lei n. 6.024/1974 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ, e de que o exame do mérito do recurso especial demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega que não incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ, pois todos os temas objeto dos dispositivos legais indicados foram devidamente ventiladas no acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa aos artigos. Sustenta que a jurisprudência do STJ reconhece que o prequestionamento se configura quando as matérias são efetivamente apreciadas, como no caso concreto. Ademais, afirma que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois as questões suscitadas tratam de matéria exclusivamente de direito, não demandando reexame do substrato fático-probatório. Argumenta que o direito à reserva de valores correspondentes ao primeiro rateio é questão de direito, com base nos fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, especialmente a inscrição regular do crédito no quadro geral de credores. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, afastando-se os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e 211 e 7 do STJ, determinando-se o processamento e provimento do recurso especial. Contrarrazões de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (fls. 797-801) em que aduz que o agravo interno não merece provimento, pois as questões infraconstitucionais indicadas não foram objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Sustenta que o exame do mérito do recurso especial demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito empresarial e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Prequestionamento. inexistÊncia. reexame de fatos e provas. vedação. decisão mantida. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve prequestionamento das questões infraconstitucionais e de que o exame do mérito do recurso especial, no que tange à aludida violação do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, demandaria o revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as matérias indicadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, e se o exame do mérito do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento exige que a matéria tratada no dispositivo legal seja apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. No caso, as questões infraconstitucionais indicadas não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre as matérias. 4. A análise do mérito do recurso especial, no que tange à aduzida violação do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento exige que a matéria tratada no dispositivo legal seja apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a mera alegação de que os temas foram ventilados no acórdão recorrido. 2. O exame do mérito do recurso especial não pode demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 10, § 3º, 16, 76, 83, 126, 148 e 149, §§ 1º e 2º; Lei n. 6.024/1974, arts. 25 e 34; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 211 e 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →