Decisão · STJ

STJ HC 996544

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-10-24
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDEN CIAL N. 11.846/2023. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, prática não admitida por esta Corte, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 535.063/SP (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. Não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme apreciado na decisão monocrática. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, revogando a comutação da pena concedida em primeiro grau, por entender que o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não prevê hipótese de comutação para crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 4. A interpretação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, dada pelo Tribunal a quo, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a concessão de indulto ou comutação de penas para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Sustenta que o art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 não contém vedação expressa à concessão de comutação para condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Aduz que a decisão que revogou o benefício extrapolou os limites do decreto presidencial, criando restrição não prevista. Afirma que o paciente cumpriu os requisitos objetivos para a comutação, tendo cumprido mais de 1/4 da pena até 25/1 2/2023. Argumenta que a interpretação judicial adotada viola o princípio da legalidade e a competência privativa do Presidente da República para definir os requisitos do indulto e da comutação, conforme entendimento firmado na ADI n. 5.874 (STF). Requer a reconsideração da decisão monocrática para restabelecer a comutação de 1/5 das penas, ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDEN CIAL N. 11.846/2023. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, prática não admitida por esta Corte, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 535.063/SP (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. Não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme apreciado na decisão monocrática. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, revogando a comutação da pena concedida em primeiro grau, por entender que o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não prevê hipótese de comutação para crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 4. A interpretação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, dada pelo Tribunal a quo, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a concessão de indulto ou comutação de penas para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. 5. Agravo regimental não provido.
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