Decisão · STJ

STJ AREsp 2373695

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-25publicado em 2025-10-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 283/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 328): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. APELO QUE NÃO ATACA EM ESPECÍFICO AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. MERA REPETIÇÃO DE TESES APRESENTADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA AO ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO RELATIVO À INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.010, AMBOS DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 368), com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. QUESTÕES SUSCITADAS NOS ACLARATÓRIOS, NO ENTANTO, QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO COM O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Nas razões do recurso especial (fls. 389-404), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022 e 489 do CPC, afirmando que "o que se busca com o presente recurso é a manifestação dessa e. Corte sobre a violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC, diante da ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados pela recorrente." (fl. 393) No agravo (fls. 437-453), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 461-465). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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