STJ AREsp 3001962
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O tribunal de origem, com base nas provas colacionadas no processo, compreendeu pela validade do contrato . A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, o tribunal de Justiça, utilizando-se das peculiaridades da lide, concluiu pela configuração de litigância de má-fé, por buscar o recorrente fim proibido em lei por meio do processo, litigando contra a verdade dos fatos. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado quanto à configuração de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ARLINDO LEONARDO DOS ANJOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. 1. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º VIII) obriga a instituição financeira a demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada de documentos aptos para tanto, como o instrumento contratual ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (1ª tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016). 2. É comportamento contraditório que os contratantes, após obterem a liberação dos valores do empréstimo, se insurjam contra o instrumento contratual (venire contra factum proprium). 3. Apelo a que se conhece e nega provimento" (e-STJ fl. 388). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 471/483). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - visto que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos de declaração, e (ii) arts. 428, I, 436, II, 357, e 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil - pois, além de ter havido impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica, não incorreu em má-fé processual. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 495/500), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O tribunal de origem, com base nas provas colacionadas no processo, compreendeu pela validade do contrato . A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, o tribunal de Justiça, utilizando-se das peculiaridades da lide, concluiu pela configuração de litigância de má-fé, por buscar o recorrente fim proibido em lei por meio do processo, litigando contra a verdade dos fatos. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado quanto à configuração de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.