Decisão · STJ

STJ AREsp 2832128

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-01-17publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ pela não apresentação da Guia de Recolhimento da União. 3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No agravo interno a questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, torna o recurso especial deserto, mesmo após a intimação para regularização. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 7. A parte agravante não regularizou oportunamente o vício, pois não apresentou a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, sendo insuficiente apenas o comprovante de pagamento. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A ausência de regularização do preparo em dobro, após intimação, resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. A parte agravante defende a necessidade de afastamento da pena de deserção diante da regularização das custas processuais. Sustenta que, caso seja mantida a pena de deserção, devem ser restituídos os valores pagos a título de custas. Requer o provimento do agravo interno para o devido processamento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 491-496, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ pela não apresentação da Guia de Recolhimento da União. 3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No agravo interno a questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, torna o recurso especial deserto, mesmo após a intimação para regularização. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 7. A parte agravante não regularizou oportunamente o vício, pois não apresentou a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, sendo insuficiente apenas o comprovante de pagamento. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A ausência de regularização do preparo em dobro, após intimação, resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
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