Decisão · STJ

STJ AREsp 2513555

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-28publicado em 2025-10-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 335): Ação monitória. Contrato de empréstimo. 1. Gratuidade da justiça condida, ante os documentos que instruíram a apelação. 2. Não conhecimento do capítulo da apelação que apresenta inovação recursal. 3. Não incidência do CDC em relação jurídica de fomento da atividade empresarial. 4. Capitalização mensal expressamente pactuada. 5. Ausência de ilegalidade ou abusividade na multa moratória de 2% e nos juros de mora de 1% ao mês. R. sentença mantida. Recurso de apelação não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Não houve oposição de embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 339-361), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos dispositivos legais dos arts. 396, 399, I e III, c/c 400 do CPC, haja vista que o recorrido "tem o dever de exibir os documentos requeridos, visto tratar-se de elementos comuns às partes" (fl. 346). No agravo (fls. 380-386), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 436- 443). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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