STJ AREsp 2530950
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO INCIDÍVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HEBE ELZA PINHEIRO LIMA COSTA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, a saber: Súmula nº 83/STJ (e-STJ fls. 211/215). Em suas razões (e-STJ fls. 222/226), a agravante sustenta, em síntese, que "(..) impugnou, de maneira consistente, o óbice relativo a Súmula 83, do STJ nas páginas 6 a 8 do AREsp intentado (fls. 150/152 e-STJ)" (e-STJ fl. 225). Ao final, requer a reforma da decisão combatida. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 233/240. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO INCIDÍVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 3. Agravo interno não provido.