STJ AREsp 2577265
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA PROPOSTA DURANTE TRÂMITE DE AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE AS MESMAS PARTES E SOBRE O MESMO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREVALÊNCIA DO JUÍZO POSSESSÓRIO SOBRE O PETITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça que extinguiu, sem resolução de mérito, ação demarcatória ajuizada. 2. A ação visava à definição dos limites entre imóveis vizinhos, mas foi proposta após o início de ação possessória envolvendo as mesmas partes e área. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o ajuizamento de ação demarcatória durante a tramitação de ação possessória envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem; e (ii) saber se a aplicação da Súmula n. 487 do STF alteraria o deslinde do caso. III. Razões de decidir 4. A pendência de ação possessória constitui impedimento legal para o ajuizamento de ação petitória, como a demarcatória, por força do art. 557 do CPC, que consagra a prioridade do juízo possessório sobre o petitório. 5. A ação demarcatória, embora formalmente distinta da ação de reconhecimento de domínio, possui natureza eminentemente petitória, pois pressupõe a demonstração da propriedade como requisito para a delimitação dos limites do imóvel. 6. A alegação de que a ação demarcatória não visa ao reconhecimento da propriedade, mas apenas à definição de limites, não afasta sua natureza jurídica de ação petitória, tampouco elid e a vedação imposta pela pendência de litígio possessório. 7. A Súmula n. 487 do STF autoriza apenas a discussão de domínio como matéria de defesa na própria ação possessória, não legitimando a propositura autônoma de ação petitória durante sua tramitação. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a existência de disputa possessória entre as mesmas partes impede o ajuizamento paralelo de ação de natureza petitória, como reafirmado no REsp n. 2.171.801/PR e no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.549.047/RJ. 9. A invocação de conexão entre as ações não é suficiente para superar a inadmissibilidade da ação demarcatória, pois a vedação prevista no art. 557 do CPC configura regra de ordem pública, que prevalece sobre critérios de economia e unidade processual. Não tendo, o recorrente, demonstrado como a conexão poderia superar a vedação legal específica que impede o ajuizamento da ação demarcatória, a pretensão de reunir os feitos para julgamento conjunto esbarra no óbice da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que a fundamentação do recurso especial, nesse ponto, mostrou-se deficiente. 10. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 11. Correta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ para afastar alegação de violação ao art. 569, I, do CPC, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pendência de ação possessória impede o ajuizamento de ação demarcatória, em razão da natureza petitória desta última e da vedação expressa do art. 557 do CPC. 2. A Súmula 487 do STF autoriza a discussão do domínio como matéria de defesa na ação possessória, mas não permite o ajuizamento de ação petitória autônoma durante a pendência de litígio possessório. 3. A pendência de ação possessória configura condição suspensiva do direito de ação para demandas de cunho petitório, nos termos do art. 557 do CPC. 4. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta, de forma motivada, todas as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, 1.022, II, 557 e 569, I; STF, Súmula n. 487. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.171.801/PR; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.549.047/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2024; STJ, AgRg no REsp 906.392/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.03.2010. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARLÚCIO AGOSTINHO contra a decisão de fls. 1.360-1.367, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, sustentando violação dos arts. 11, 489, II, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre a aplicabilidade da Súmula n. 487 do STF e sobre a incidência do art. 569, I, do CPC, diante da sobreposição de documentos registrais apurada em perícia. Afirma que a omissão do Tribunal a quo impede a análise adequada da controvérsia, especialmente quanto à possibilidade de ajuizamento da ação demarcatória na pendência de ação possessória. Sustenta, ainda, que houve violação do art. 569, I, do CPC, pois a ação demarcatória não objetiva o reconhecimento do domínio, mas sim a definição dos limites entre os imóveis, sendo imprescindível a delimitação das áreas em razão da sobreposição de títulos. Argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a jurisprudência desta Corte autoriza a demarcação em casos de sobreposição de documentos registrais. Afirma, por fim, que houve violação do art. 55, § 3º, do CPC, pois o Tribunal de origem não reconheceu a conexão entre a ação possessória e a ação demarcatória, o que seria necessário para evitar decisões conflitantes. Alega que a ausência de apreciação dessa questão pelo Tribunal a quo configura omissão e reforça a necessidade de julgamento conjunto das demandas. Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial, com a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ou, alternativamente, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o julgamento da ação demarcatória e sua conexão com a ação de reintegração de posse. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não deve ser conhecido, pois esbarra na Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o recurso busca o reexame de fatos e provas já analisados pelo Tribunal de origem, além de defender a manutenção do acórdão recorrido por ausência de contrariedade ou negativa de vigência às normas suscitadas no recurso especial (fls. 1.403-1.411). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA PROPOSTA DURANTE TRÂMITE DE AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE AS MESMAS PARTES E SOBRE O MESMO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREVALÊNCIA DO JUÍZO POSSESSÓRIO SOBRE O PETITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça que extinguiu, sem resolução de mérito, ação demarcatória ajuizada. 2. A ação visava à definição dos limites entre imóveis vizinhos, mas foi proposta após o início de ação possessória envolvendo as mesmas partes e área. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o ajuizamento de ação demarcatória durante a tramitação de ação possessória envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem; e (ii) saber se a aplicação da Súmula n. 487 do STF alteraria o deslinde do caso. III. Razões de decidir 4. A pendência de ação possessória constitui impedimento legal para o ajuizamento de ação petitória, como a demarcatória, por força do art. 557 do CPC, que consagra a prioridade do juízo possessório sobre o petitório. 5. A ação demarcatória, embora formalmente distinta da ação de reconhecimento de domínio, possui natureza eminentemente petitória, pois pressupõe a demonstração da propriedade como requisito para a delimitação dos limites do imóvel. 6. A alegação de que a ação demarcatória não visa ao reconhecimento da propriedade, mas apenas à definição de limites, não afasta sua natureza jurídica de ação petitória, tampouco elid e a vedação imposta pela pendência de litígio possessório. 7. A Súmula n. 487 do STF autoriza apenas a discussão de domínio como matéria de defesa na própria ação possessória, não legitimando a propositura autônoma de ação petitória durante sua tramitação. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a existência de disputa possessória entre as mesmas partes impede o ajuizamento paralelo de ação de natureza petitória, como reafirmado no REsp n. 2.171.801/PR e no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.549.047/RJ. 9. A invocação de conexão entre as ações não é suficiente para superar a inadmissibilidade da ação demarcatória, pois a vedação prevista no art. 557 do CPC configura regra de ordem pública, que prevalece sobre critérios de economia e unidade processual. Não tendo, o recorrente, demonstrado como a conexão poderia superar a vedação legal específica que impede o ajuizamento da ação demarcatória, a pretensão de reunir os feitos para julgamento conjunto esbarra no óbice da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que a fundamentação do recurso especial, nesse ponto, mostrou-se deficiente. 10. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 11. Correta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ para afastar alegação de violação ao art. 569, I, do CPC, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pendência de ação possessória impede o ajuizamento de ação demarcatória, em razão da natureza petitória desta última e da vedação expressa do art. 557 do CPC. 2. A Súmula 487 do STF autoriza a discussão do domínio como matéria de defesa na ação possessória, mas não permite o ajuizamento de ação petitória autônoma durante a pendência de litígio possessório. 3. A pendência de ação possessória configura condição suspensiva do direito de ação para demandas de cunho petitório, nos termos do art. 557 do CPC. 4. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta, de forma motivada, todas as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, 1.022, II, 557 e 569, I; STF, Súmula n. 487. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.171.801/PR; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.549.047/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2024; STJ, AgRg no REsp 906.392/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.03.2010.