STJ AREsp 2809431
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. Embora a parte agravante alegue ter realizado cotejo analítico entre o caso concreto e os precedentes do STJ, demonstrando distinguishing quanto ao Tema 931, verifica-se que tal enfrentamento não foi suficientemente específico no agravo em recurso especial para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A simples menção a precedentes contemporâneos e supervenientes, sem a demonstração concreta e específica de que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, não é suficiente para superar o óbice sumular. 5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Sustenta o Ministério Público estadual que o recurso especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte com base na Súmula n. 83 do STJ e que, no agravo em recurso especial, realizou concretamente a impugnação de tal argumento, demonstrando que o caso concreto não se confunde com as situações retratadas nos precedentes destacados na decisão de inadmissão. Argumenta que não houve autodeclaração do apenado de hipossuficiência, o que evidencia o distinguishing quanto ao Tema n. 931 (REsp n. 2.024.901) e obsta a progressão de regime em harmonia com o previsto nos arts. 36, § 2º, 51 e 60 do Código Penal; e 118, § 1º, da Lei de Execuções Penais - LEP. Alega que o Tribunal de origem concluiu pela hipossuficiência do apenado com base em presunções, sem nenhuma prova cabal, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a incapacidade econômica não pode ser presumida. Aduz que realizou claramente a distinção do caso em comento em relação aos julgados invocados na decisão, apontando precedentes contemporâneos e supervenientes que endossam a tese ministerial, fazendo o cotejo analítico entre o que foi decidido e a jurisprudência desta Corte Superior. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. Embora a parte agravante alegue ter realizado cotejo analítico entre o caso concreto e os precedentes do STJ, demonstrando distinguishing quanto ao Tema 931, verifica-se que tal enfrentamento não foi suficientemente específico no agravo em recurso especial para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A simples menção a precedentes contemporâneos e supervenientes, sem a demonstração concreta e específica de que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, não é suficiente para superar o óbice sumular. 5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. Agravo regimental improvido.