STJ REsp 2189262
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Equiparação a instituição financeira. Recurso PACIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de revisão contratual com pedido de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer e prestação de contas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) saber se o acórdão recorrido apresentou fundamentação genérica e padronizada, sem analisar as particularidades do caso concreto; e (iii) saber se a recorrente foi indevidamente equiparada a instituição financeira para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões relevantes, de forma objetiva e motivada, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 4. A análise das alegações da recorrente demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de indicação precisa e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando a pretensão é o simples reexame de prova no recurso especial. 3. O recurso especial é inadmissível quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 489, § 1º, III e IV; Lei n. 10.194/2001, art. 1º, I; STF, Súmula n. 284 do STF; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CASA DO MICROCRÉDITO, com fundamento no art. 1 05, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos de ação de revisão contratual com pedido de repetição de indébito c/c ação de obrigação de fazer e prestação de contas. O julgado foi assim ementado (fl. 575): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS MORATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. ARGUIÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE OS JUROS MORATÓRIOS NÃO FORAM COBRADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LIMITADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. PRELIMINAR EM APELAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE AFASTADA. PARTE RÉ QUE É EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO. EQUIPARAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE CRÉDITO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXEGESE DO ART. 1º, I, DA LEI N. 10.194/2001. ALEGADA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TESE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO NÃO PACTUADA EM ALGUNS DOS CONTRATOS. TARIFA DE CADASTRO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 566 E DO RESP 1.251.331/RS, AMBOS DO STJ. TARIFA QUE SOMENTE PODERIA TER SIDO COBRADA NO PRIMEIRO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADOS COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28 STJ. CONSTATADA ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 5º, LV, da Constituição Federal e 369 do Código de Processo Civil, porquanto houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova pericial; b) 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, pois a decisão proferiu argumentos genéricos e padronizados ao justificar o julgamento antecipado da lide, sem analisar a particularidade do caso concreto; c) 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.790/1999, porquanto a recorrente foi indevidamente equiparada às instituições financeiras. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Equiparação a instituição financeira. Recurso PACIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de revisão contratual com pedido de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer e prestação de contas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) saber se o acórdão recorrido apresentou fundamentação genérica e padronizada, sem analisar as particularidades do caso concreto; e (iii) saber se a recorrente foi indevidamente equiparada a instituição financeira para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões relevantes, de forma objetiva e motivada, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 4. A análise das alegações da recorrente demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de indicação precisa e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando a pretensão é o simples reexame de prova no recurso especial. 3. O recurso especial é inadmissível quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 489, § 1º, III e IV; Lei n. 10.194/2001, art. 1º, I; STF, Súmula n. 284 do STF; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.