STJ AREsp 2927395
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CPC. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão combatida, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIEGO SOUZA SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.872/1.874) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões (e-STJ fls. 1.878/1.882), o agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão combatida. Menciona que "(..) A fundamentação da decisão que inadmitiu o recurso, ao alegar a deficiência de impugnação dos fundamentos, desconsidera o esforço realizado pelo Agravante em demonstrar as razões pelas quais a decisão do Tribunal de origem violou a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 1.880). Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.886/1.889), pleiteando a condenação na multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CPC. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão combatida, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido.