STJ AREsp 2885383
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Registra-se que a decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELIZABETE NATARIO GOMES BALDAZAR contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. A denegação se deu por aplicação das Súmulas nºs 5, 7 e 83/STJ. No que diz respeito ao verbete sumular nº 83/STJ, a decisão agravada acentuou que o aresto atacado está em harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que, "É legal a contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque "percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário" (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998) é expressão da lei"" (AgInt no R Esp 1.938.146/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je 22-09-2021) . Nas razões do agravo (e-STJ fls. 556-563), a agravante argumenta que não há falar em aplicação da Súmula nº 83/STJ porque, configurada a excepcional situação de emergência ou de urgência, cabe "à operadora reembolsar o beneficiário pelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo, os preços praticados pelo respectivo produto à data do evento" (e-STJ fl., 559) Ademais, afirma que "o exame do pedido da Agravante não enseja reexame da matéria fático-probatória e tampouco de cláusula contratual, tratando de aplicação da lei nº 9.656/98" (e-STJ fl. 560). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Contraminuta às e-STJ fls. 568-571. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Registra-se que a decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça 4. Agravo em recurso especial não conhecido.