Decisão · STJ

STJ AREsp 2978926

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INTEMPESTIVIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A aplicação do prequestionamento ficto pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC. 3. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FATOS E/OU DOCUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA" (e-STJ fl. 97). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 122). No recurso especial, a recorrente aduz violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão da análise dos arts. 883, VIII, 994, II, 1.015, XIII, e 1.016, caput, do CPC; (ii) art. 1.025 do CPC, por não conhecer do agravo de instrumento e por sustentar o prequestionamento ficto dos arts. 883, VIII, 994, II, 1.015, XIII, e 1.016, caput, do CPC; (iii) arts. 994, II, 1.015, XIII, e 1.016, caput, do CPC, por defender o conhecimento do agravo de instrumento que teve protocolização equivocada no juízo de primeiro grau; e (iv) art. 883, VIII, do CPC, por alegar ilegalmente determinada a exclusão da parte da gleba de terras da penhora realizada nos autos da ação de execução. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INTEMPESTIVIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A aplicação do prequestionamento ficto pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC. 3. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
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