STJ AREsp 2880513
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO MÁXIMA S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA, PORÉM, DE PREVISÃO DE NÚMERO DE PARCELAS E PRAZO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DÉBITO QUE SE APRESENTA VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CONVERSÃO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021. EM DOBRO, A PARTIR DE 30/03/2021. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 578 e-STJ). Nas razões do recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao cerceamento de defesa, danos morais e restituição em dobro; (ii) art. 373 do CPC por cerceamento de defesa porque o acórdão teria deixado de observar a inversão do ônus da prova. Alega que o contrato de cartão de crédito consignado, sendo de formação eletrônica, exige a valoração de outros meios de prova além da documental, o que não foi permitido; e (iii) arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do Código Civil ao argumento de que a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional foi realizada sem respaldo legal. Alega ainda não comprovada a má-fé para a restituição em dobro e que o valor arbitrado a título de danos morais era exorbitante. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .