Decisão · STJ

STJ AREsp 2876065

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-10-24
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. 2. As instâncias ordinárias revisaram o percentual de retenção, reduzindo-o para 10% (dez por cento) das parcelas pagas. II. Questão em discussão 3. Saber se qual o percentual de retenção de parcelas pagas é cabível na hipótese de resilição da promessa de compra e venda por iniciativa do promitente comprador. III. Razões de decidir 4. "Na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção .. , a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato". IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de, julgando procedente o pedido em menor extensão, revisar o percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas. ___________________________________________ Tese de julgamento: "1. Na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção .. , a saber, o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 402, 404, 408, 413, 416, 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019; EAg n. 1.138.183/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 644-654) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 639-642). Em suas razões, a parte agravante alega que "A jurisprudência atual do c. STJ fixou o percentual de 25% dos valores pagos como um padrão-base aceitável de cláusula penal de retenção de valores em caso de desistência do comprador ou resolução por culpa deste" (fl. 646). Asseverou que "O entendimento da QUARTA TURMA do c. STJ não destoa, conforme se nota de julgamentos colegiados ocorridos em 2025, e, portanto, posteriores aos dois arestos citados na decisão unipessoal objeto deste agravo interno" (fl. 650). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 661). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. 2. As instâncias ordinárias revisaram o percentual de retenção, reduzindo-o para 10% (dez por cento) das parcelas pagas. II. Questão em discussão 3. Saber se qual o percentual de retenção de parcelas pagas é cabível na hipótese de resilição da promessa de compra e venda por iniciativa do promitente comprador. III. Razões de decidir 4. "Na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção .. , a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato". IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de, julgando procedente o pedido em menor extensão, revisar o percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas. ___________________________________________ Tese de julgamento: "1. Na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção .. , a saber, o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 402, 404, 408, 413, 416, 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019; EAg n. 1.138.183/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012.
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