STJ HC 934083
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via própria para o rejulgamento da causa ou a rediscussão do mérito. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. O reconhecimento da remição de pena pressupõe nexo temporal entre o início da execução e a realização das atividades, não podendo o trabalho ser computado por ter sido realizado fora do período de execução penal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No caso concreto, o embargante alega contradição, pois o pedido de remição referia-se a trabalho prestado após a data do fato (09/12/2011) e antes do início do cumprimento da pena (20/10/2023), e não antes da prática do delito, como, segundo afirma, teria considerado o julgado. 4. Não se verifica a contradição alegada, uma vez que o acórdão embargado analisou, de forma clara e suficiente, a tese defensiva e assentou a impossibilidade de cômputo do trabalho por ter sido realizado antes do início do cumprimento da pena. A pretensão do embargante, em verdade, é de rediscutir a tese jurídica sobre a possibilidade de computar, para fins de remição, atividade laboral exercida antes do início da execução, o que excede os limites estritos dos embargos declaratórios. 5.Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ : SÉRGIO DE SOUZA opõe embargos de declaração contra acórdão, proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental interposto em habeas corpus. Sustenta existir contradição, pois o acórdão teria julgado questão diversa daquela efetivamen te suscitada pela defesa. Afirma que o julgado considerou tratar-se de hipótese de remição entre processos diversos por trabalho realizado antes da prática do delito, quando, na realidade, o pedido referia-se a trabalho prestado após a data do fato (09/12/2011) e antes do início do cumprimento da pena (20/10/2023). Requer, assim, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecido o direito à remição. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via própria para o rejulgamento da causa ou a rediscussão do mérito. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. O reconhecimento da remição de pena pressupõe nexo temporal entre o início da execução e a realização das atividades, não podendo o trabalho ser computado por ter sido realizado fora do período de execução penal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No caso concreto, o embargante alega contradição, pois o pedido de remição referia-se a trabalho prestado após a data do fato (09/12/2011) e antes do início do cumprimento da pena (20/10/2023), e não antes da prática do delito, como, segundo afirma, teria considerado o julgado. 4. Não se verifica a contradição alegada, uma vez que o acórdão embargado analisou, de forma clara e suficiente, a tese defensiva e assentou a impossibilidade de cômputo do trabalho por ter sido realizado antes do início do cumprimento da pena. A pretensão do embargante, em verdade, é de rediscutir a tese jurídica sobre a possibilidade de computar, para fins de remição, atividade laboral exercida antes do início da execução, o que excede os limites estritos dos embargos declaratórios. 5.Embargos de declaração rejeitados.