STJ AREsp 2946950
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO - FURNE à decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) aplicação da Súmula nº 284/STF em relação à negativa de prestação jurisdicional em razão de alegações genéricas; (ii) a revisão do julgado quanto à legitimidade passiva e responsabilidade de reparação pelos danos causados pela falha na prestação de serviço educacional esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ; (iii) deficiência de fundamentação no tocante aos danos morais, pois não foi indicado o dispositivo de lei que teria sido violado, o que atraiu a Súmula nº 284/STF ao ponto, e (iv) não houve indicação clara e precisa do preceito legal que teria sido objeto de interpretação divergente (e-STJ fls. 750/755). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 757/777), reiterando as razões de mérito do apelo nobre, a agravante alega a desnecessidade de revisão de matéria fático-probatória, visto que as provas já se encontram inseridas nos autos, podendo ser revaloradas. Aduz a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois foi devidamente demonstrado em que pontos o aresto recorrido negou vigência a diversos dispositivos legais. Sustenta que há notória divergência jurisprudencial em relação à matéria controvertida dos autos, inclusive no que tange aos danos morais, tendo sido realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos colidentes. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 782). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.