Decisão · STJ

STJ AREsp 2937296

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-24
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida em grupo. Vigência da apólice. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro de vida em grupo, na qual a parte autora pleiteou o pagamento de indenização securitária no valor de R$54.002,52. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da indenização, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, além da fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou que o sinistro ocorreu após o término da vigência da apólice de seguro de vida em grupo, sustentando que o contrato havia sido cancelado e que a estipulante foi devidamente informada sobre o término da vigência e o desinteresse na renovação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da apólice de seguro de vida em grupo foi devidamente comprovado, considerando as cláusulas contratuais e os requisitos de comunicação aos segurados. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual afirmou que as cláusulas contratuais exigem comunicação prévia aos segurados e aprovação pelo quórum previsto no contrato para o cancelamento da apólice, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A análise da existência ou não de cancelamento da apólice demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 801, § 1º; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO MBM SEGURADORA S. A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 414-416 que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a matéria objeto do recurso especial está devidamente prequestionada desde a primeira instância, afirmando que o sinistro ocorreu após o término da vigência da apólice de seguro de vida em grupo, conforme previsto no art. 801, § 1º, do Código Civil, e que o ônus de demonstrar a inexistência de inadimplência caberia à parte recorrida, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Alega que a discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas, e que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, pois a questão envolve a interpretação do art. 801, § 1º, do Código Civil, que estabelece que o estipulante é responsável pela administração da apólice e pela comunicação aos segurados sobre alterações contratuais. Afirma que a apólice de seguro de vida em grupo não estava vigente na data do sinistro, ocorrido em 19 de setembro de 2020, e que a estipulante foi devidamente informada sobre o término da vigência da apólice e o desinteresse na sua renovação. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, com o consequente provimento do recurso especial, ou, sucessivamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado competente para julgamento. Nas contrarrazões, LIDINALVA DE ARAÚJO e GEOVANA ARAÚJO DE ANDRADE aduzem que as alegações recursais da seguradora agravante não merecem acolhimento, pois não há qualquer violação a lei federal por parte do acórdão recorrido. Sustentam que a seguradora tenta rediscutir matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que o sinistro ocorreu dentro do período de vigência da apólice de seguro de vida em grupo, conforme comprovado nos autos. Requerem a negativa de provimento ao agravo interno e a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida em grupo. Vigência da apólice. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro de vida em grupo, na qual a parte autora pleiteou o pagamento de indenização securitária no valor de R$54.002,52. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da indenização, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, além da fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou que o sinistro ocorreu após o término da vigência da apólice de seguro de vida em grupo, sustentando que o contrato havia sido cancelado e que a estipulante foi devidamente informada sobre o término da vigência e o desinteresse na renovação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da apólice de seguro de vida em grupo foi devidamente comprovado, considerando as cláusulas contratuais e os requisitos de comunicação aos segurados. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual afirmou que as cláusulas contratuais exigem comunicação prévia aos segurados e aprovação pelo quórum previsto no contrato para o cancelamento da apólice, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A análise da existência ou não de cancelamento da apólice demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 801, § 1º; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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