Decisão · STJ

STJ AREsp 2912729

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO ÀS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. A alteração de tais fundamentos demandaria o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ROBSON SOARES DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL - RECURSO INOMINADO PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ART.988, INCISO IV, DO CPC/15 E ART. 1º DA RESOLUÇÃO DE Nº 3/2016 - ALEGADA NECESSIDADE DE GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO TEMA 972 DO STJ - DESACOLHIMENTO - COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DO TJMT QUE SE EFETIVA NOS LIMITES DA DELEGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - VERIFICAÇÃO DA VENDA CASADA QUE DEMANDA O REEXAME DO QUADRO FÁTICOPROBATÓRIO - INVIABILIDADE - RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. O exame das reclamações fundadas no art.988, inciso IV, do CPC/15 e art. 1º da Resolução de nº 3/2016 - suposta dissonância do aresto reclamado e tese paradigma firmada pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo - deve se desenvolver nos limites e nos moldes da competência extraordinária por delegação das Cortes Superiores. Se a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não se poder reformar acórdão em que afastado o reconhecimento de venda casada diante da necessidade de revolvimento do quadro fático-probatório, descabido o acolhimento de reclamação pelo tribunal de origem no exercício da competência extraordinária por delegação, para reconhecer a suposta inobservância da "tese 2" do Tema 972 do STJ" (e-STJ fl. 312). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 361/370). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 6º, III, V e VIII, 51, IV, § 1º do Código de Defesa do Consumidor; 373, II, do Código de Processo Civil - porque houve a configuração de abuso ao direito do consumidor consistente na venda casada, pois, "uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor" (e-STJ fl. 389). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 406/410), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO ÀS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. A alteração de tais fundamentos demandaria o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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