STJ AREsp 2232312
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando contradição na decisão que indeferiu a produção de prova oral e pericial, mas julgou improcedente o pedido de nulidade do aval. 3. As instâncias de origem concluíram pela inutilidade das provas requeridas. II. Questão em discussão 4. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova, bem como se é possível conhecer da alegação de má-fé da instituição financeira na elaboração dos cálculos exequendos. III. Razões de decidir 5. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz indeferir as provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento. 7. A análise da alegação de má-fé da instituição financeira na elaboração da memória de cálculos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria reexame de prova. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. Cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371 e 1.022; CC/2002, art. 138; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 723.568/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.615.867/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.187-1.197) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo nos próprios autos para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 1.179-1.183). Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 sob o fundamento de que "de forma contraditória o TJGO afasta a produção da prova oral e pericial requerida ante a alegação de inexistência de cerceamento de defesa mas, um passo à frente, julga parcialmente procedentes os embargos à execução com o argumento de ausência de comprovação do erro" (fls. 1.190-1.191). Sustenta que, "para a comprovação da existência de erro, a única prova possível é a oral em audiência, inclusive com a oitiva dos partícipes do negócio jurídico" (fl. 1.193). Assevera que, "poque indeferida a produção de prova e os cálculos se deram de forma absolutamente distante da determinação do título, não há se falar em ausência de má-fé da Agravada, o que poderia facilmente ser comprovado com a prova pericial indeferida" (fl. 1.195 - grifei ). Aduz não incidir a Súmula n. 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.2 01-1.213). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando contradição na decisão que indeferiu a produção de prova oral e pericial, mas julgou improcedente o pedido de nulidade do aval. 3. As instâncias de origem concluíram pela inutilidade das provas requeridas. II. Questão em discussão 4. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova, bem como se é possível conhecer da alegação de má-fé da instituição financeira na elaboração dos cálculos exequendos. III. Razões de decidir 5. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz indeferir as provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento. 7. A análise da alegação de má-fé da instituição financeira na elaboração da memória de cálculos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria reexame de prova. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. Cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371 e 1.022; CC/2002, art. 138; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 723.568/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.615.867/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22.06.2020.